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Decretos




Decretos - 24.287 - Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.




Artigo 42



Art. 42. O Serviço de Intendência do Exercito compreende:

       Inspetoria do Serviço de Intendência do Exército;

         - Orgãos de direção:

       Diretoria de Intendência do Exército,

       Chefias dos Serviços de Intendência Regionais;

       - órgãos de execução:

       Serviços Regionais de Subsistências Militares,

       Estabelecimentos e depósitos de material de intendência,

       Formações de tropa de intendência,

       Serviços de lntendência dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército;

       - órgão de preparação técnica:

       Escola de Intendência do Exército.

       § 1º. A Inspetoria do Serviço de Intendência do Exército compreende:

       - um general intendente, Inspetor Geral.

       - oficiais adjuntos,

       - pessoal auxiliar.

       § 2º. A Diretoria do Serviço de Intendência do Exército em princípio, compreende:

       - um coronel, Diretor,

       - um gabinete,

       - duas secções, compreendendo ou não duas subsecções

       - outros elementos necessários á sua atividade.

       § 3º. Os Serviços de Intendência regionais compreendem:

       - uma Chefia do Serviço de Intendência,

       - um Serviço de Subsistências Militares (autônoma)

       - um Serviço de Material de Intendência (autônoma)

         - uma Formação de Tropa de Intendência.

       § 4º. Os estabelecimentos de material de intendência serão organizados na 1ª região, para as necessidades desta 4ª região, na 2ª, para as desta e das 5ª e 9ª regiões, na 7ª, para as desta e das 6ª e 8ª regiões, e na 3ª região militar. Não serão organizados Serviços de Subsistências Militares nas 6ª, 7ª e 8ª Regiões Militares.

       § 5º. Nas regiões militares que não possuem Serviço Material de Intendência, podem ser constituidos depósitos material, dentro dos recursos de pessoal de que dispõem Serviço de Intendência Regional.

        § 6º. Em princípio, os órgãos regionais de execução. Serviço de Intendência devem abastecer-se no território regiões militares a que pertencem, podendo competir também o abastecimento de certos artigos aos órgãos outras regiões, de acôrdo com a regulamentação dêsse serviço.

        § 7º. O Diretor de Intendência do Exército tem cedência sôbre todos os oficiais de igual pôsto.

        § 8º. A organização pormenorizada do Serviço de Intendência do Exército será estabelecida pelo respetivo regulamento.

        
Conteudo atualizado em 17/05/2021