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Decretos




Decretos - 24.287 - Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.




Artigo 67



Art. 67. Na reorganização de que trata, o artigo anterior. será observado o seguinte:

        a) Os Serviços de Intendência e de Fundos do Exército serão independentes entre si, mas terão um quadro de oficiais comum para a direção (Intendentes de Guerra) e um quadro de execução comum (Oficiais de Administração do Exército);

        b) O primeiro dos dois aludidos quadros compreende os postos de major a general intendente e o outro os de 2º tenente a capitão;

        c) Os efetivos são os constantes do quadro III, série C, do anexo n.1;

        d) A repartição dos oficiais Intendentes de Guerra pelo Serviços de Intendência e de Fundos será feita de modo que nenhum oficial passe a exercer neste último, cargo que importe em fiscalização direta ou indireta sobre ato que haja praticado no exercício de funções do Serviço de Intendência.

        § 1º. Nos quadro de Intendentes de Guerra e de Oficiais de Administração do Exército não serão preenchidas, em cada posto, as vagas correspondentes aos oficiais do extinto Cargo de Intendentes e aos funcionários da extinta Diretoria Geral de contabilidade da Guerra, com graduações militares.

        § 2º. Os lugares que se forem extinguindo, em cargo inicial ou subsequente, constituirão vagas abertas nos dois aludidos quadros.

        § 3º. Será facultada aos oficiais do extinto corpo de Intendentes a passagem para os dois referidos quadros mediante requerimento e os respectivos cursos da Escola de Intendência do Exército.

        § 4º. Por efeito da reorganização do Serviço de Intendência e organização do Serviço de Fundos do Exército são incluídos desde logo no Quadro de Oficiais de Administração do Exército os oficiais pertencentes aos atuais quadros de contadores e de Administração.

        a) Na colocação no quadro novo, os oficiais subalternos terão dois números: um, relativo á sua antiguidade absoluta a outro, referente á sua situação no quadro de origem (Contador ou Administração), ficando assegurado, portanto, o acesso a cada oficial no seu quadro de origem;

        b) As vagas novas criadas em virtude do reajustamento serão distribuídas na proporção de um têrço para os oficiais provindos do Quadro de Administração e dois terços para os do Quadro de Contadores.

        § 5º. Os oficiais do extinto Corpo de Intendentes exercerão nos Serviços de Intendência e de Fundos do Exército funções correspondentes aos seus postos, conforme dispuzerem os regulamentos e instruções baixandas a respeito.

        § 6º. O quadro da Diretoria geral de Contabilidade da Guerra fica extinto por efeito da organização do Serviço de Fundos, mas os seus atuais funcionários serão mantidos no exercício das funções que ora desempenham ou em semelhantes, nos órgãos desse Serviço e na comissão de orçamento e Fiscalização Financeira e conservarão o direito de acesso dentro do seu quadro de origem.

       § 7º. Os funcionários acima passarão a ter os vencimentos atinentes aos postos do suas graduações e concorrerão ao respectivo montepio, desde que satisfaçam as condições previstas na regulamentação desta lei. Do mesmo aos 4º oficiais será permitido que se matriculem no curso de formação de Oficiais de Administração do Exército e ingresse no quadro, correspondente. (Vide Decreto nº 49.096, de 1960)

      
Conteudo atualizado em 17/05/2021