Artigo 68
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Art. 68. O recrutamento normal para o quadro de Intendentes de Guerra será feito entre capitães do quadro de Oficiais de Administração do Exército e do extinto Corpo de Intendente reservando-se um décimo para Capitães oriundos dos quadros das armas mediante concurso e curso na Escola, de Intendência do Exército.
Parágrafo único. Durante os anos de 1935 e 1936, a matrícula no Curso de Intendência será isenta de qualquer requisito de idade, observando-se para todos os efeitos art. 18 do Decreto n. 24.068, de 29 de Março de 1934.
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