Artigo 73
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Art. 73. A regulamentação das Leis de Organização, Geral do Ministério da Guerra, do Serviço Militar e do Ensino Militar será efetuada sem o aumento do número total de oficiais do Exército ativo dos diversos postos, fixado nesta lei para os quadro suplementares.
Parágrafo único. Os quadros de Oficiais de Administração do Exercito e Intendente de Guerra serão revistos após a reorganização do Serviço de Intendência e a regulamentação do Serviço de Fundos do Exército, afim de ajusta-los às necessidades reais dêsses Serviços.
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