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Decretos




Decretos - 24.036 - Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências




Artigo 4



Art. 4º Ao Ministério da Fazenda, dentro de sua organização funcional, jurisdição e competência, cabe:

I - Como atribuições financeiras:

a) orientar e dirigir as finanças nacionais;

b) promover e realizar as operações de crédito, exigidas como "antecipação de receita" pela execução orçamentária ou pagamento de serviços autorizados;

c) organizar a proposta do orçamento geral da receita e despesa públicas;

d) prover aos serviços relativos à dívida pública interna e externa;

e) promover as medidas necessárias à circulação monetária, aos instrumentos de crédito, bancos de emissão, bancos de depósitos e descontos, bancos de crédito real, casas bancárias ou de operações de crédito, e exercer a fiscalização dêsses bancos;

f) coligir os dados sôbre a situação financeira da União, dos Estados e Municípios;

g) reunir os dados relativos à importação e exportação, cabotagem, movimento marítimo e bancário;

h) registrar a divida pública dos Estados e Municípios, interna e externa; épocas de pagamento de amortização e juros; e importâncias a remeter para o estrangeiro, nessas épocas;

i) promover, em harmonia com os Estados, a interferências da União em tôdas as operações concernentes aos empréstimos externos, afim de resguardar o crédito nacional e regular a remessa de fundos;

j) auxiliar, por solicitação dos Estados, a liquidação de empréstimos, podendo proporcionar os meios necessários, quando asseguradas à União as garantias reais de pagamento;

II - Como atribuições administrativas:

a) superintender, dirigir e inspecionar os serviços de Fazenda;

b) regulamentar a cobrança de impostos, taxas e contribuições federais; promover seu lançamento e o modo de os arrecadar, fiscalizar e escriturar;

c) uniformizar e dirigir o serviço de contabilidade pública para assegurar a fiscalização de tôdas as repartições, dependentes ou não do Ministério da Fazenda, na parte relativa à escrituração da receita e despesa;

d) gerir e explorar os bens do domínio nacional, salvo quando reservados a serviços de outros ministérios; e organizar o tombamento dêsses bens;

e) fiscalizar as caixas econômicas, loterias, clubes de venda de mercadorias, mediante sorteio e associações de empréstimos ao funcionalismo público federal;

f) resolver dúvidas ou questões decorrentes da inteligência e execução das leis de Fazenda;

g) apurar o direito dos aposentados, reformados civis, jubilados, dos postos em disponibilidade e dos pensionistas; fixar-lhes vencimentos e providenciar sôbre os respectivos assentamentos e pagamentos;

h) conhecer das questões que versarem sôbre interpretação e efeitos dos contratos; sôbre as concessões; e sôbre cauções ou fianças;

i) dirigir o serviço de compra do material para uso das repartições e serviços públicos federais e promover sua distribuição, estabelecendo, com o concurso de técnicos dos diversos ministérios, a padronização dos materiais; e

j) organizar e remeter ao Tribunal de Contas os processos de tomadas de contas dos agentes responsáveis por valores da União, salvo os que se relacionarem com os serviços industriais do Estado.

CAPÍTULO II

DO MINISTRO DA FAZENDA

Secção 1ª - Direção superior e atribuições


Conteudo atualizado em 29/08/2021