Artigo 14
1ª Nenhuma fatura consular será legalizada sem apresentação da fatura comercial correspondente, feita em duas vias e assinadas pelo fabricante ou negociante vendedor. O ''visto” consular, aposto gratuitamente na fatura comercial, completará o processo de legalisação da fatura consular.
2º A fatura comercial não poderá sor organizada pelos agentes compradores do importados no Brasil.
3º Uma das vias da fatura comercial será anexada á 3ª via da fatura consular, que se destina á estação aduaneira e a outra acompanhará á 2ª via, destinada ao Departamento Nacional de Estatistica.
4º O Governo poderá, eventualmente, determinar que sejam apresentadas, para os fins que julgar necessarios, outras vias da fatura comercial, além das estabelecidas neste artigo.
CAPITULO VI
DA FATURA CONSULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUIMICOS AGRESSIVOS OU SEUS COMPONENTES
Conteudo atualizado em 16/05/2021