Artigo 16
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Art. 16. As armas, munições, explosivos e produtos quimicos agressivos ou seus componentes, destinados ao comércio comum. cujas faturas consulares só poderão ser legalizadas mediante a autorização de que trata o artigo precedente, serão discriminados nas instruções emanadas do Ministerio da Guerra e transmitidas ás repartições consulares pêla Secretaría de Estado das Relações Exteriores.
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