Artigo 17
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Art. 17. E’ proibida, para o comércio comum, a importação das seguintes armas e munições, só sendo permitida, mediante a autorização de que trata o art. 15, quando se destinarem aos Governos da União e dos Estados, para suas forças armadas ou, mediante concessão especial do Ministerio da Guerra, quando, em quantidades reduzidas forem importadas para stands de tiro, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado. Igualmente, quando se destinarem a demonstrações para fornecimentos aos governos da União e dos Estados ficando o material importado, nêste último caso, condicionado á devolução para o estrangeiro, si assim decidir o Ministerio da Guerra :
a) armas, petrechos e munçiões de guerra similares ás que estiverem em serviço nas forças armadasdo país;
b) partes métalicas (tubos redutores), que possam ser empregadas em armas de importação permitida, aumentando-lhes o poder mortifero;
c) armas de ar comprimido, com exceção das de pequeno alcance, proprias para tiro de salão, cuja importacão poderá ser feifa para comércio, de acôrdo com o art. 15;
d) “Silencer-maxim” e dispositivos semelhantes, que tenham por fim amortecer o estampido do tiro.
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