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Decretos




Decretos - 23.258 - Dispõe sôbre as operações de cambio, e dá outras providências




Artigo 4



Art. 4º Afim de verificar as operações e faltas apontadas no presente decreto e no de n. 14.728, de 16 de março de 1921, o Consultor Geral da Fazenda, mediante requisição, devidamente justificada, poderá autorizar exame em livros ou documentos de firmas individuais ou coletivas, sociedades anônimas, companhias, bancos, casas bancárias e escritórios comerciais.     (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 24/04/2024