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Decretos




Decretos - 22.132 - Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.




Artigo 15



Art. 15. A ausencia de qualquer das partes á audiencia, sem motivo justificado, importará na decisão do feito á sua revelia. Se fôr justificado o motivo, a criterio do presidente, será designada nova audiencia.

       
Conteudo atualizado em 16/04/2024