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Decretos




Decretos - 21.981 - Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República




Artigo 15



Art. 15. Os leiloeiros não poderão fazer novação com as dívidas provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as em promissórias ou quaisquer outros títulos e responderão como fiéis depositários para com seus comitentes, sob as penas da lei.

Parágrafo Único. Verificada a infração deste artigo, diante de denúncia cuja procedência as Juntas Comerciais apurarão em processo, será multado o leiloeiro, em quantia correspondente à quarta parte da fiança, com os mesmos efeitos do art. 9º.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS LEILOEIROS


Conteudo atualizado em 16/05/2021