MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 21.981 - Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República




Artigo 21



Art. 21. Os leiloeiros são obrigados a acusar o recebimento das mercadorias móveis e de tudo que lhes for remetido para venda e constar na carta ou relação a que se refere o artigo precedente, dando para o efeito de indenizações, no caso de incêndio, quebras ou extravios, e na hipótese do comitente haver omitido os respectivos valores a avaliação que julgar razoavel, mediante comunicação que deverá ser entregue pelo protocolo ou por meio de carta registrada.

Parágrafo único. Quando o comitente não concordar com a avaliação feita como limite provavel para a venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias após a respectiva comunicação, sob pena de serem vendidos pelo maior preço alcançado, sem direito à, reclamação.

Paragrafo único. O comitente, não concordando com a avaliação feita como limite provavel para venda em leilão, deverá retirar os objétos, dentro de oito dias, contados da comunicação respectiva, sob pena de serem vendidos pelo maior preço que alcançarem acima da avaliação, sem que lhe assista direito e reclamação alguma.                         (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)


Conteudo atualizado em 16/05/2021