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Decretos




Decretos - 21.981 - Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República




Artigo 9



Art. 9º Os leiloeiros são obrigados a registar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos á sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso.

Parágrafo único. Se decorridos seis meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será destituido do cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha do orgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.


Conteudo atualizado em 16/05/2021