Artigo 1
a) Faculdade de Direito;
b) Faculdade de Medicina;
c) Escola Politécnica;
d) Escola de Minas;
e) Faculdade de Educação, Ciências e Letras;
f) Faculdade de Farmácia;
g) Faculdade de Odontologia; (Vide Decreto nº 23.512, de 1933)
h) Escola Nacional de Belas Artes;
i) Instituto Nacional de Música.
§ 1º A antiga Faculdade de Direito do Rio de Janeiro continuará incorporada à Universidade do Rio de Janeiro, conservando a sua personalidade jurídica e as atuais condições de organização financeira.
§ 2º Oportunamente serão organizadas e incorporadas pelo Governo à mesma Universidade a Escola de Higiene e Saude Pública e a Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas.
§ 3º Os institutos, de que trata o parágrafo anterior, destinados a preparar técnicos que se propõem ao exercício de funções sanitárias ou ao desempenho de atividades administrativas, públicas e privadas, obedecerão a regulamentos a serem expedidos pelo ministro da Educação e Saude Pública.