Artigo 30
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Art. 30. A Congregação da Faculdade poderá instituir o ensino de outras matérias e aumentar o número de cadeiras, satisfeita a despesa com seus próprios recursos. Poderá, também, adotar, por dois terços de votos, outra seriação, contanto que:
a) conserve no primeiro ano do curso de bacharelado o ensino da introdução à ciência do direito e o da economia política;
b) o ensino da parte geral do direito civil e do da teoria geral das obrigações precedem o da primeira cadeira de direito comercial.
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