MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 19.700 - Institue a transferência para a reserva de primeira classe, administrativamente, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Ficam os ministros de Guerra e da Marinha autorizados a nomear as referidas commissões de syndicância, constituidas com officiaes da ativa ou da reserva, de inteira confiança do Governo, que deverão desde logo entrar no exercício de suas funcções.

Art. 4º Os trabalhos da comissão devem ser summários e urgentes, obedecendo à ordem hierárchica e estabelecendo, para cada official proposto, uma ficha que indique as razões de sua incompatibilidade.

Art. 5º Quaesquer dúvidas, quanto à orientação a seguir nelas commissões, serão esclarecidas ou solucionadas pelo ministro que julgará em decisão final.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS
José Fernandes Leite de Castro.
Conrado Heck.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1945


Conteudo atualizado em 24/04/2024