Artigo 10
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Art. 10. Nos casos em que as partes tenham de arrazoar na instância superior, o secretário do Tribunal, verificando que o recurso foi interposto e os autos recebidos no prazo legal, abrirá as necessárias vistas, independente de despacho do relator.
Parágrafo único. Se o recurso na tiver sido interposto ou não recebidos os autos no prazo legal, o secretário logo os fará conclusos ao presidente do Tribunal, que decretará a deserção e ordenará a baixa do processo.
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