Artigo 4
Art. 4º No momento da torrefação do café, nas condições do artigo 2º desta lei, é permitida a adição de três por cento de açucar, não sendo admitida a adição de substâncias gordurosas de origem vegetal ou animal, nem tão pouco de óleos minerais, sob pena de infração do art. 671, item 2º, do decreto n. 16.300, de 31 de dezembro do 1923.
Conteudo atualizado em 18/04/2024