Artigo 1
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Art. 1º O conhecimento de frete original, emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.
Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modificativa, dessa prova, ou obrigação.
É titulo à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.
Parágrafo único. Considera-se original o conhecimento do qual não constar a declaração de segunda, ou outra via.
Tais vias não podem circular, sendo emitidas somente para efeitos em face da empresa emissora.