Artigo 2
I. O nome, ou denominação da empresa emissora;
II. O número de ordem;
III. A data, com indicação de dia, mês e ano;
IV. Os nomes do remetente e do consignatário, por extenso.
O remetente pode designar-se como consignatário, e a indicação deste substituir-se pela cláusula ao portador.
Será ao portador o conhecimento que não contiver a indicação do consignatário.
V. O lugar da partida e o destino.
Faltando a indicação do lugar da partida, entende-se ser este o mesmo da emissão.
VI. A espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem.
VII. A importância do frete e o lugar e a forma de pagamento.
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira, em caso de divergência.
Não indicada outra forma, o pagamento será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado.
A falta de pagamento de frete e despesas autoriza a retenção da mercadoria, à conta e risco de quem pertencer.
VII – A importância do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar, e do lugar e da forma do pagamento. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira em caso de divergência. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
Emitido o conhecimento com frete a pagar e não indicada a forma do pagamento, este será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado. A falta de pagamento do frete despesas autoriza a retenção da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
VIII. A assinatura do empresário ou seu representante, abaixo do contexto.
§ 1º O conhecimento de frete marítimo conterá os requisitos determinados pelo art. 575 do Código Comercial.
§ 2º O teor do conhecimento pode ser, no todo ou em parte, manuscrito, datilografado, ou impresso; a assinatura do empresário, ou seu representante, deve, porem, ser autêntica.
§ 3º O contexto incompleto, ou errado, pode ser completado, ou corrigido, mediante declaração escrita da empresa emissora, lançada no anverso do título e devidamente datada e assinada pelo empresário ou seu representante.