Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Os Estados e municipios determinarão em leis e regulamentos:
I, os modos de organização do serviço de vigilancia instituido por esta lei;
II, a inspecção medica e de outras ordens, a creação, as attribuições e os deveres dos funccionarios necessarios;
lII, as obrigações impostas ás nutrizes, aos dectores de escriptorios ou agencias e todos os intermediarios de collocação de creanças;
IV, a forma das declarações, dos registros, certificados ou attestados, e outras peças de necessidade.