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Decretos




Decretos - 17.943 - Consolida as leis de assistencia e protecção a menores




Artigo 125



Art. 125. A infração de qualquer dos dispositivos dos arts. 117 a 124 sera punida com a pena de 20$ a 2000 de multa, e o dobro nas reincidencias.

CAPITULO X

DA VIGILANCIA SOBRE OS MENORES

Art. 136. A autoridade publica encarregada da proteção nos menores póde visitar as escolas, officinas e qualquer outro logar onde se achem menores, e proceder a investigações, tomando as providencias que forem necessarias.

§ 1º tambem póde visitar as familias a respeito das quaes tenha tido denuncia, ou de algum outro modo venha a saber, de faltas graves na protecção physica ou moral dos menores.

§ 2º Póde ordenar o fechamento dos institutos destinados exclusivamente a menores, nos casos de infracção das leis de assistencia e protecção aos menores e offensas aos bons costumes, procedendo á verificação dos factos em processo summarisaimo, remettendo depois os culpados ao juizo que couber,

§ 3º As funcções de vigilancia e inspecção podem ser exercidas por funcionarios especiaes sob a direcção da autoridade competente.

Art. 127. Nos collegios, escolas, asylos, em todos os institutos de educação ou de instrucção, bem como nos de assistencia, é prohibida, salvo prescrição medida, a subministração de bebidas alcoolicas aos menores. Pena de multa de 100$; em caso de reincidencia a multa pode ser elevada até 500$ ou substituida por prisão de oito a trinta dias.

Art. 128. A. entrada das salas de espectaculos cinematographicos é interdicta aos menores de 14 annos, que não se apresentarem acompanhados de seus paes ou tutores ou qualquer outro responsavel.

§ 1º Poderão os estabelecimentos cinematographicos organizar para creanças até 14 anos,sessões diurnas, nas quaes sejam exibidas peliculas instructivas ou recreativas, devidamente approvadas pela autoridade fiscalizadora; e a essas sessões poderão os menores de 14 annos comparecer desacompanhados.

§ 2º Em todo caso é vedado nos menores de 14 annos o accesso a espectaculos, que terminem depois das 20 horas.

§ 3º As creanças de menos de 5 annos não poderão em caso algum ser levadas as representações.

§ 4º São prohibidas representações menores 18 annos do todas as fitas que façam temer influencia prejudicial sobre o desenvolvimento moral, intellectual ou physico, e possam excitar-lhes perigosamente a fantasia, despertar instinctos máos ou doentios, corromper pela força de suas suggestões.

§ 5º Será affixado claramente na entrada dos locaes de representações em que limites de idade o espectaculo é accessivel sendo prohibida a venda de entrada aos menores impedidos por lei.

§ 6º O trabalho dos menores nos stadios cinematographicos é, submetido ás regras commummente applicadas aos outros trabalhos de menores, e mais seguintes condições:

I, autoriza escripta dos paes ou seus responsaveis legaes;

II, licença especial da autoridade competente;

III, a preparação e o desenvolvimento das seenas não se realizarão em horas adiantadas da noite, nem em logares insalubres ou perigosos;

IV, a obra a representa será por sua qualidade duração compativel com a idade e as condições physicas dos menores para os quaes é pedida autorização, e o assumpto da representação será tal que não possa causar danno moral a elles;

V, as permissões a creanças até tres annos de idade só serão concedidas excepcionalmente, quando a comparticipação dellas for necessaria no interesse da arte e da seiencia, e quando tiverem sido tomadas medidas especiaes para a protecção da saude e para os cuidados e salvaguarda da creança.

§ 7º Os emprezarios, directores ou donos de estabelecimentos cinematographicos, ou os responsaveis pelos espectaculos, que permittirem o accesso destes aos menores prohibidos por lei, ficam sujeitos á multa de 50$ a 200$ por menor adimitido, e ao dobro nas reincidencias. E nas mesmas penas incorrerão juntamente com essas pessoas os vendedores ou distribuidores de entradas, porteiros e empregados que venderem ou permitirem ingresso a menores interdictos de accesso aos espectaculos. Do mesmo modo serão punidas as pessoas que conduzirem consigo á representação menores aos quaes ella é interdicta; ou que tolerem ou permittam que menores sob sua responsabilidade ou a seus cuidados tenham accesso a representação prohibida.

Em caso dc reincidencia, si o director ou dono do estabelecimento cinematographico ou o responsavel pelo espectaculo procedeu intencionalmente, a autoridade judiciaria, além dessas penas, poderá impor a de fechamento do estabelecimento e suspensão da exploração cinematographica por um prazo não excedente de seis mezes.

§ 8º A violacão do § 6" deste artigo dará, logar applicação uns penas do art. 110 e seu paragrapho.

Art. 129. Os mesmos preceitos applicam-se ao accesso dos espectaculos em qualquer outra casa de diversões publicas, resalvados os dispositivos especiaes.

Art. 130. Sob as mesmas penas não é permittido :

aos menores de 18 annos o ingresso em casas de dancing ou de bailes publicos, qualquer que seja o titulo ou denominação que adoptem;

aos menores de 21 annos o accesso aos cafés-concertos, music-halls, cabarets, bars nocturnos e congeneres;

a entrada em casas de jogo aos menores de 21 annos.

Art. 130 - Não é permitida:          (Redação dada pela Lei nº 6.207, de 1975)

a) aos menores de dezoito anos a entrada em boates, bailes públicos e congêneres, salvo quando, dada a circunstância do caso ou as peculiaridades locais, o Juiz a autorizar, exigindo sempre, que o menor seja acompanhado de responsável;            (Incluído pela Lei nº 6.207, de 1975)

b) aos menores de vinte e um anos a frenquentar casa de jogo.             (Incluído pela Lei nº 6.207, de 1975)

Parágrafo único. As penas aplicáveis aos infratores são as do § 7º do Art. 128 (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 6.207, de 1975)

Art. 131. A autoridade protectora dos menores póde emìtir para a protecção e assistencia destes qualquer provimento, que ao seu prudente arbitrio parecer conveniente, ficando sujeita á responsabilidade pelos abusos de poder.

CAPITULO XI

DE VARIOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES

Art. 132. O art. 292 do Codigo Penal é substituido pelo seguinte :

"Expôr a perigo de morte ou de grave e imminente damno á saude ou ao corpo, ou abandonar, ou deixar ao desamparo, menor de idade inferior a sete annos, que esteja sub-mottido á sua autoridade, confiado á sua guarda ou entregue aos seus cuidados. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno.

§ 1º Si resultar grave damno ao corpo ou á saude do menor, o culpado será punido com prisão cellular de um a cinco annos; e de cinco a doze, si resultar a morte.

§ 2º As penas serão augmentadas de um terço:

a) si o abandono occorrer em logar ermo;

b) si o crime fôr commettido pelos paes em damno dos filhos, legitimos ou reconhecidos ou legalmente declarados, ou pelo adoptante em damno do filho adoptivo, ou pelo tutor em damno do pupillo.

§ 3º Quando o crime recaia sobre infante ainda não inscripto no registro civil, e dentro do prazo legal da inscripção, para salvar a honra propria ou da mulher ou da mãe, da descendente, da filha adoptiva ou irmã, a pena é diminuida de um terço a um sexto.

Art. 133. Abandonar menor de 16 annos de idade, para com o qual tenha o dever legal de prover á manutencão, ou esteja sob o sua guarda ou confiado aos seus cuidados. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno.

Paragrapho unico. Quando o abandono si dér por negligencia da pessoa responsabilidade pelo menor, a pena será de um a tres mezes de prísão cellular e multa de 50$ a 500$000.

Art. 134. Negar sem justa causa ao filho, legitimo, natural ou adoptivo, menor de 16 annos de idade, os alimentos ou subsidios, que lhe deve em virtude de lei ou de uma convenção ou de decisão de autoridade competente; deixar de pagar, tendo recursos, a sua manutenção, estando elle confiado á terceiro com essa obrigação; recusar-se a retomal-o; abandonar, embora não o deixando só, quando elle se achar em perigo de morte ou em perigo grave e imminente para sua saude. Pena de prisão cellular de oito dias a dous mezes, e multa de 20$ a 200$; além da inhibicão do patrio poder.

Art. 135. Desencarregar-se do filho, entregando-o a longo termo aos cuidados de pessoas, com as quaes sabia ou devia presumir que elle se acha moral ou materialmente em perigo. Pena de prisão cellular de quinze dias a tres mezes; e de um a seis mezes si a entre a foi feita com fito de lucro.

Art. 136. Subtrahir, ou tentar subtrahir, menor de 18 annos ao processo contra elle intentado em virtude de lei sobre a protecção da infancia e adolescencia; subtrahil-o ou tentar subtrahil-o, embora com o seu consentimento, á guarda das pessoas a quem a autoridade competente o houver confiado; induzil-o a fugir do logar onde se achar collocado por aquelle a cuja autoridade estiver submetido ou a cuja guarda estiver confiado ou a cujos cuidados estiver entregue; não o apresentar, sem legitima excusa, ás pessoas que tenham o direito de reclamal-o. Penas de prisão cellular de trinta dias a um anno, e multa de 100$ a. 1:000$000. Si o culpado for o pae ou a mãe ou o tutor, as penas podem ser elevadas ao dobro.

Paragrapho unico. Não restituir o menor nos casos deste artigo. Pena de prisão cellular de dous a doze annos.

Art. 137. Applicar castigos immoderados, abusando dos meios de correcção ou disciplina, a menor de 18 annos, sujeito a sua autoridade, ou que lhe foi confiado, para crear, educar, instruir, ter sob a sua guarda ou a seus cuidados ou para o exercicio de uma profissão ou arte. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno; com a inhibicão do patrio poder ou remoção da tutela, si o culpado fôr pae ou mãe ou tutor.

Art. 138. Dar a menor de 18 annos, sujeito a seu poder, cargo, guarda ou cuidado, máos tratos habituaes, de maneira que prejudique sua saude ou seu desenvolvimento intellectual, Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno; com inhibição do patrio poder ou remoção da tutela. si o culpado fôr o pae a mãe ou tutor.

Art. 139. Privar voluntariamente de alimentos ou de cuidados indispensaveis, ao ponto de lhe comprometter a saude, menor de 18 annos, sujeito a seu poder ou confiado a seu cargo ou guarda ou cuidado, e que não esteja em condições de prover á sua propria manutenção. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno; com a inhibição do patrio poder ou remoção da tutela, si o culpado fôr o pae, a mãe, ou tutor.

Art. 140. Fatigar physica ou intellectualmente com excesso de trabalho, por espirito de lucro, ou por egoismo, ou por deshumanidade, menor de 18 annos, que lhe esteja subordinado como empregado, operario, aprendiz, domestico. alumno ou pensionista, de maneira que a saude do fatigado seja affectada ou gravemente compromettida. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno.

Art. 141. Nos casos dos quatro artigos precedentes, si os castigos immoderados, os máos tratos, a privação de alimentos ou de cuidados, o excesso de fadiga causaram lesão corporal grave, ou comprometteram gravemente o desenvolvimento intellectual do menor, e si o delinquente podia prever esse resultado, a pena será de prisão cellular de um a cinco annos; e de cinco a doze annos, si causaram a morte, e o delinquente podia prevel-o.

Art. 142. Mendigar em companhia de menor de 18 annos, ainda que seja filho, ou permittir que menor sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou cuidado, ande a mendigar, francamente, ou sob pretexto de cantar, tocar qualquer instrumento, representar, offerecer qualquer objecto à venda, ou cousa semelhante, ou servir-se desse menor com o fim de exercitar commiseração publica. Pena de prisão cellular por um a tres mezes; com a inhibicão do patrio poder, si fôr o pae, ou a mãe.

Art. 143. Permittir que menor de 18 annos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou a seu cuidado :

a) frequente casa de jogo prohibido ou mal afamada; ou ande em companhia de gente viciosa ou de má vida;

b) frequente casas do espectaculos pornographicos, onde se representam ou apresentam scenas que podem ferir o pudor ou a moralidade do menor, ou provocar os seus instinctos máos ou doentios;

c) frequente ou resida, sob pretexto serio, em casa de prostituta ou de tolerancia.

Pena de prisão cellular de quinze dias a dous mezes, ou multa de 20$ a 200$000, ou ambas.

Paragrapho unico. Si o menor vier a soffrer algum attentado sexual, ou se prostituir, a pena póde ser elevada ao dobro ou ao triplo, conforme o responsavel pelo menor tiver contribuido para a frequencia illicita deliberadamente ou por negligencia grave e continuada.

Art. 144. Fornecer de qualquer modo escriptos, imagens, desenhos ou objectos obsceno a menor de 48 annos. Penas de prisão cellular por oito a trinta dias; multa ds 10$ a 500$000; apprehensão e destruição dos escriptos, imagens, desenhos ou objectos obscenos.

Art. 145. As multas cobradas em virtude de infracções das leis protectoras dos rnenores serão recolhidas ao Thesouro Nacional ou ás repartições fiscaes estaduaes, como receita especial destinada aos serviços de protecção e assistencia áquelles .

    PARTE ESPECIAL

    Disposições referentes ao Districto Federal

CAPITULO I

DO JUIZO PRIVATIVO DOS MENORES ABANDONADOS E DELINQUENTER

Art. 146. E' creado no Districto Federal um Juizo de Menores, para assistencia, protecção, defesa, processo e julgamento dos menores abandonados e delinquentes, que tenham menos de 18 annos.

Art. 147. Ao juiz de menores compete :

I, processar e julgar o abandono de menores de 18 annos, nos termos deste Codigo e os crimes ou contravenções por elles perpetrados;

II, inquirir e examinar o estado physica, mental e moral dos menores, que comparecerem a juizo, e, ao mesmo tempo.a situação social, moral e economica dos paes, tutores e responsaveis por sua guarda;

III, ordenar as medidas concernentes ao tratamento, collocação, guarda, vigilancia e educação dos menores abandonados ou delinquentes;

IV. decretar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela, e nomear tutores;

V, supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento do menores subordinados á sua jurisdicção;

VI, conceder a emancipação nos termos do art. 9º, paragrapho unico, n. 1, do Codigo Civil, aos rnenores "sob sua jurisdicção ;

VII, expedir mandado de buscar a apprehensão de menores, .salvo sendo incidente de acção de nullidade ou anullação de casamento ou do desquite, ou tratando-se de casos da competencia dos juizes de orphãos;

VIII, processar e julgar as infracções das leis e dos regulamentos de assistencia e protecção aos menores de 18 annos;

IX, processar e julgar as acções de soldada dos menores sob sua jurisdicção;

X, conceder fiança nos processos de sua competencia;

XI, fiscalizar o trabalho dos menores;

XIl, fiscalizar os estabeleccimentos de preservação e de reforma, e quaesquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição. tomando as providencias que lhe parecerem necessarias;

XIII, praticar todos os actos de jurisdicção voluntaria tendentes já protecção e assistencia aos menores de 18 annos, embora não sejam abandonados, resalvada a competencia, dos juizes de orphãos;

XIV, exercer as demais attribuições pertencentes aos juizes do direito e comprehensivas na sua jurisdicção privativa;

XV, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Codigo, applicando nos casos omissos as disposições de outras leis, que forem adaptaveis ás causas civeis e criminaes da sua competencia:

XVI, organizar uma estatistica annual e um relatorio documentado do movimento do juizo, que remetterá no Ministro da Justiça e Negocios Interiores;

Art. 148. No juizo privativo de menores haverá mais o seguinte pessoal:

1 curador que accumulará as funcções de promotor;

1 medico-psychiatra;

1 advogado ;

1 escrivão;

4 escreventes juramentados;

10 commissarios de vigilancia;

4 officiaes de justiça;

1 porteiro;

1 Servente.

Art. 149. O curador desempenhará as funções de curador de orphãos nos processos de abandono, e de suspensão ou perda do patrio poder ou distribuição da tutela, e as do promotor publico nos processos de menores delinquentes. e nos das infracções penaes ás leis de assistencia e protecção nos menores. Nas outras acções terá as attribuições que lhe couberem como representante do ministerio publico.

Art. 150. Ao medico-psychiatra incumbe:

I, proceder a todos os exames medicos e observações dos menores levados a juizo, e aos que o juiz determinar;

II, fazer ás pessoas das famílias dos menores as visitas medicas necessarias para as investigações dos antecedentes hereditarios e pessoaes destes;

III, desempenhar o serviço medico do Abrigo annexo ao juizo de menores.

Art. 151. Ao advogado compete defender nos processos criminaes as menores que não tiverem defensor, e prestar nos processos civeis assistencia aos litigantes pobres

Art. 152. Aos commissarios de vigilancia cabe:

I, proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus paes, tutores ou encarregados de sua guarda, e cumprir as instrucções que lhes forem dadas pelo juiz:

II, deter ou apprehnder os menores abandonados ou delinquentes, levando-os á presença do juiz;

III, vigiar ns menores, que lhes forem indicados;

IV, desempenhar os demais serviços ordenados pelo juiz..

§ 1º Os commissarios de vigilancia são da immediata confiança do juiz.

§ 2º Poderão ser admittidas na qualidade de commissarins de vìgilancia, voluntarios, secretos e gratuitos, pessoas idoneas, que mereçam a confiança do juiz.

Art. 153. O escrivão, escrevente juramentado, officiaes de justiça. porteiro e servente exercerão as funcções que 1hes são peculiares e attribuidas por leis, regulamentos e praxe do fôro.

Paragrapho unico. O escrivão é obrigado a ter um registro, no qual serão inscriptos os assentamentos relativos ao menor, e, um promptuario, onde serão reunidos todos os documentos e papeis uteis ao mesmo.

Art. 154. Serão nomeados.

I, pelo Presidente da Republica, o juiz, o curador, e medico e o advogado;

II, por portaria do ministro da Justiça, o escrivão e os escreventes juramentados: aquelle mediante concurso, e estes por proposta do escrivão;

III, pelo juiz, os demais funccionarios.

Art. 155. O juizo de menores é classificado entre as varas administrativas da justiça local.

Art. 156. A substituição do juiz de menores e a do curado. far-se-hão de accordo com os preceitos da organização da Justiça Local do Districto Federal.

CAPITULO II

DO PROCESSO

Art. 157. O menor, que fôr encontrado abandonado, nos termos deste Codigo, ou que tenha commettido crime ou contravenção, deve ser levado ao juizo de menores, para o que toda autoridade judicial, policial ou administrativa deve, e qualquer pessoa póde, apprehendel-o ou detel-o.

Art. 158. A noticia da existencia de qualquer menor nos casos deste Codigo, póde ser levada ao juiz por todo meio licito de communicação.

Art. 159. Recebendo o menor, o juiz o fará recolher ao Abrigo, mandará submettel-o a exame medico e pedagogico, e iniciará o processo, que na especie couber.

Art. 160. Antes de ser iniciada a acção propria, o juiz pôde proceder administrativamente ás investigações que julgar convenientes, ouvindo o curador de menores quando entender opportuno.

Art. 161. O processo para verificação do estado de abandono de menores é summarissimo.

§ 1º Este processo póde começar ex-officio, por iniciattiva do curador, a requerimento de algum parente do menor ou por denuncia de qualquer pessoa, sendo dispensavel a assistencia de advogado.

§ 2º Iniciado o processo por uma das fórmas indicadas no paragrapho precedente, será notificado o pae, a mãe o tutor ou encarregado da guarda do menor, para comparecer em juizo, assistir á justificação dos factos allegados, com intervenção do curador, e apresentar sua defesa, requerendo as diligencias que lhe convier.

§ 3º Si o juiz quizer mais amplos esclarecimentos, como exame pericial ou outros, ordenará sua execução no mais curto prazo.

§ 4º Com as provas produzidas, irão os autos a conclusão do juiz, que depois de ouvir o curador, proferirá sentença .

§ 5º Da sentença caberá, appellação para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação, reeebida sómente no effeito devolutivo.

§ 6º Os prazos, termos e demais formalidades do processo são os determinados no Codigo de Processo Civil e Commercial para as acções summarissimas.

§ 7º Conforme a natureza e as circunstancias do abandono o processo póde ser paramente administrativo.

Art. 162. O processo de suspenso ou perda do pátrio poder ou de destituição da tutela é o summario. Entretanto, si no processo por abandono ficar provado que o pae, a mãe ou o tutor está incurso em algum dos casos de suspensão,perda ou destituição do seu poder, o juiz o decretará na mesma sentença em que declarar o menor abandonado.

Art. 163. A acção para reintegração do patrio poder é summaria.

§ 1º O tutor, ou a pessoa a que esta confiado o menor será intimado a apresentar no interesse deste as observações e opposições que fôr util fazer, e acompanhar o feito até final sentença.

§ 2º O juiz póde decidir a restituição de certos direitos negando a de outros, segundo as conveniencias do menor.

§ 3º Determinando a reintegração ou a restituição de direitos, o juiz fixará, segundo as circumstancias, a indemnização devida ao tutor ou guarda do menor, ou declarará que em razão da indigencia dos paes nenhuma indemnização haverá.

§ 4º O pedido do pae, sendo rejeitado, não poderá ser renovado sinão pela mãe innocente, nos termos dos artigos 38 e 39.

Art. 164. O menor internado por ordem do juiz em razão do art. 56 póde ser entregue por simples despacho, mediante reclamação do responsavel, quando houver cesado a causa da internação.

§ 1º Um ascendente ou parente collateral do menor nas condições deste artigo poderá, reclamal - o, emquanto o responsavel por elle não o fizer, ou estiver impedido do recebel-o; e o juiz, si considerar idoneo o reclamante, póde entregar-lho por simples despacho, de accôrdo com os artigos 57 e 58.

§ 2º Da decisão do juiz, recusando a entrega, caberá aggravo para o Conselho Supremo da Côrte de Appellacão.

Art. 165. A. cobrança da pensão, a que se refere o art. 41. se fará ex-officio, nos termos e segundo as fórmulas da acção de alimentos. Da decisão final haverá appellação somente no effeito devolutivo, para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação.

Art. 166. As multas impostas em virtude dos arts. 60, 75, 89, 90, 92 n.6 lettra a, e a indemnização de que trata o art. 163, § 3º, e as despezas a que se refere o art. 58, § 2º, serão cobradas por meio de acção executiva, intentada ex-officio.

§ 1º A importancia das multas será recolhida ao Thesouro Nacional, por meio de guia passada pelo escrivão; a de despesas ou indemnizações será entregue a quem couber, depois de passada em julgado a sentença.

§ 2º Da decisão final cabe appellação, de effeito devolutivo, para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação.

Art. 167. A fiança a que se referem os arts. 36 e 179, n. II, é sempre definitiva, e só póde ser prestada por meio de deposito nos cofres publicos em dinheiro, metaes ou pedras preciosas, ou apolices, ou titulos da divida nacional, ou da municipalidade; ou hypothesa de immoveis livre de preferencias.

§ 1º A fiança em taes casos não tem o mesmo caracter a criminal e sim o de uma caução civel.

§ 2º O valor da fiança será de 100$ a 1 :500$; e, para determinar o seu valor, o juiz tomará em consideração as circumstancias pessoaes do menor e as condições de fortuna do fiador.

§ 3º O quebramento da fiança importa na perda da totalidado do seu valor e a remoção do menor; e o valor depositado será applicado a favor do Thesouro Nacional, depois de deduzidas as custas do processo.

§ 4º Do despacho, que declara perdida a quantia afiançada, cabe recurso para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação.

§ 5 º A todo tempo, que achar conveniente, o juiz poderá revogar a fiança, mandando restituir sua importancia ao fiador.

Art. 168. O menor de 14 a 18 annos, indigitado como tendo commettido crime ou contravencão, será processado e pulgado segundo as normas seguintes.

Art. 169. Em caso de crime a autoridade policial competente, dentro do prazo maximo de 15 dias, procederá as diligencias de investigação o inquirição de testemunhas, que reduzirá a autos, e remetterá ao juiz de menores, com o auto de exame de corpo do delicto. certidão do registro civil de nascimento do menor, individual dactyloscopica, folha de antecedentes, boletim a que se referem os arts. 416 e 417 do Codigo do Processo Penal, quaesquer documentos que se relacionem com a infracção penal o mais esclarecimentos necessarios.

§ 1º Si não fôr possivel obter a certidão do registro civil do nascimento do menor, será este submetido a exame medico de idade.

§ 2º Lavrado o auto de flagrante pela autoridade competente, esta remetterá o menor sem demora ao juiz do menores, e proseguirá no inquerito.

§ 3º Embora não tenha havido prisão em flagrante, a autoridade policial apresentará o menor ao,juiz na mesma occasião em que lhe remetter os autos, para o que fará apprehensão delle.

§ 4º Nenhum menor de 18 annos, preso por qualquer motivo ou apprehendido, poderá ser recolhido a prisão commum; a autoridade policial o recolherá, a logar apropriado. separado dos presos que tenham mais de 18 annos da idade, e o remetterá sem demora ao juiz de menores, solicitando a este o seu comparecimento ás diligencias, quando sua presença fôr necessaria.

Art. 170. As autoridades policiaes executarão as diligencias que lhes forem requisitadas pelo juiz de menores e prestarão a este o auxilio necessario.

Art. 171. Todas as diligencias serão feitas em segredo de justiça sob pena de responsabilidade e as mais de direito.

Art. 172. Nos casos em que, houver co-réos menores de 18 annos e maiores dessa idade (art. 90), aquelles serão processados e julgados pelo Juiz de Menores, a quem serão remettidos pelo,juiz criminal competente os documentos necessarios extrahidos do respectivo processo.

§ 1º Os co-reus menores de 18 annos comparecerão ao juizo do processo dos co-reus maiores, isoladamente, só para serem qualificados e interrogados. em audiencia secreta, seguindo-se os demais termos do processo na presença de seu defensor.

§ 2º Desde que sejam recolhidos no Abrigo de Menores, o Juiz mandará proceder ás investigações e diligencias preliminares, afim de não retardar o processo ulterior, e ficará esperando para os documentos que lhe deverá mandar o juiz crimirial, para proseguir como fôr de direito.

Art. 173. Sempre que fòr victima da infacção penal algum menor de 18 annos, abandonado, pervertido ou em perigo de o ser, a autoridade policial ou o juiz da formação da culpa mandará entregal-o no juiz de menores, para, os fins de direito.

Art. 174. O juiz póde nomear curador á lide, para patrocinar no juizo competente o menor victima da infracção,

Art. 175. Recebendo o inquerito policial, o juiz submetterá o menor a exame medico-psyehologico e pedagogico, informar-se-ha do seu estado physico, mental e moral, e da situação moral, social e economica dos paes, tutor encarregado da sua guarda. nomeará defensor, si o não houver, e ouvirá o curador, depois do que conforme o caso, póde:

I, julgar sem mais formalidades o menor, quando se tratar do contravenção, que não revele vicio ou má indole podendo entregal-o aos paes, tutor ou encarregado, depois do advertir o rnenor, sem proferir condemnação;

II, proceder summariamente a outras diligencias para a instrucção do processo, quando se tratar de crime;

III, proceder aos termos do julgamento, independente de denuncia, em caso do flagrante delicto.

Art. 176. E' facultado ao juiz:

I, indeferir o requerimento do curador para ser archivado o processo, e proceder ex-officio;

II, independentemente de requerimento do curador, ordenar o depoimento de testemunhas, que não estejam arroladas na denuncia, " que lhe pareçam necessarias;

III, ordenar as diligencias que entender convenientes.

Art. 177. Ao menor será dado defensor, que o assista em represente em todos os termos do processo, quer compareça, quer seja revel.

Art. 178. Conforme a natureza e as circumstancias da infracção penal o juiz póde dispensar o comparecimento do menor correndo o processo na presença do seu defensor.

Art. 179. Durante a instrucção do processo, o juiz póde, conforme os antecedentes do menor, sua idade e a natureza da infracção penal, e a situação dos paes ou tutor ou guarda:

I, entregal-o aos paes ou tutor ou pessoa delle encarregada, sendo idoneos, com obrigação, de o apresentar todas as vezes que fôr necessario;

II, entregal-o aos mesmos individuos, mediar te fiança;

III, internal-o no Abrigo de Menores ou em algum inatituto que, julgue conveniente.

Art. 180. O processo instructorio das contravenções penaes será iniciado pela autoridade, policial ou pelo juiz, mediante auto de prisão em flagrante ou portaria expedida ex-officio. ou por provocação do curador de menores ou da parte offendida.

§ 1º Em caso de prisão em flagrante será incontinente lavrado o respectivo auto, em que, depois de qualificado o contraventor, deporão duas ou tres testemunhas.

§ 2º Iniciado o processo por portaria, o contraventor será citado para comparecer 24 horas depois da citação, e assistir á inquirição de duas ou tres testemunhas, o que se fará depois de qualificado o contraventor, ou á sua revelia si não comparecer.

§ 3º Será processado á revelia o contraventor, que não puder ser encontrado, por ser desconhecido o seu paradeiro, ou que se verifique occultar-se propositalmente, para evitar a citação pessoal.

§ 4º Lavrado o auto de prisão em flagrante, ou, no caso de processo mediante portaria, inquerida a ultima testemunha, tendo sido iniciado o processo por autoridade policial, esta remetterá os ;autos ao juiz, dentro em 24 horas, salvo o disposto no § 6º.

§ 5º No caso de prisão em flagrante ou de busca, serão logo arrecadados e depositados os objectos e valores que, nos termos da lei, passem a pertencer á Fazenda Nacional, por força de sentença condemnatoria.

§ 6º Nas contravenções que deixem vestigios ou exijam comprovação mais precisa do facto, a autoridade procederá ás buscas, apprehensões, acareações, exames de qualquer natureza, identificação do contraventor, e outras diligencias. que se tornem necessarias, de accordo com os arts. 239 e 210 do Codigo do Processo Penal e juntará ao processo os escriptos, documentos e objectos, que sirvam de elementos de convicção.

§ 7º As diligencias, a que se refere esse artigo, deverão ficar concluidas em tres dias, após o auto de flagrante, ou a inquirição da ultimo, testemunha no caso de inicio por portaria.

§ 8º A folha de antecedentes do contraventor deverá apparecer, junta aos autos mediante a individual dactyloscopica, bem como o boletim de investigações prescriptas pelos artigos 416 e 417 do Codigo do Processo Penal.

§ 9º Nos casos em que o contraventor se livra, solto ou afiançado, a autoridade, policial ou o juiz, antes de o pôr em liberdade, o fará assignar termo de comparecimento em juizo, em dia e hora que ficarão designados, de accordo com os prazos estabelecidos nos paragraphos anteriores. Da mesma forma se procederá nos processos por portaria aos quaes fôr presente o contraventor, finda a inquirição das testemunha,"

Art. 181. Para o julgamento de contravenção, o juiz, recebidos os autos que a autoridade policial lhe houver remettido, ou proseguindo si perante elle tiver sido iniciado o processo, submetterá o menor ás investigações e diligencias preliminares, ordenadas pelo art. 175, mandará ouvir o curador de menores, no prazo improrogavel de 24 horas, e depois mandará intimar o contraventor, f'azendo-o conduzir a juizo, si estiver detido.

§ 1º Comparecendo o contraventor, proceder-se-ha ao interrogatorio.

§ 2º Em seguida será concedido o prazo de tres dias, para apresentar allegações de defesa e o rol das testemunhas, que tiver, até ao maximo de tres. sendo-lhe tambem permittido nas allegações requerer as diligencias que julgar necessarias á sua defesa; devendo ser feita dentro de cinco, dias a producção dessas provas e diligencias.

§ 3º O juiz poderá, ex-officio ou a requerimento do acusado, reinquirir as testemunhas que depuzeram perante a autoridade policial.

§ 4º Terminadas as provas de defesa ou sem ellas, si o acusado nada tiver requerido, ou fôr revel, será ouvido o curador, no prazo de tres dias, e os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de fazer sanar as nullidades que encontrar no processo, e proceder ás diligencias que julgar necessarias ao esclarecimento da verdade, proferirá a sentença no prazo de cinco dias.

Art. 182. Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo, para o Conselho Supremo da Côrte de Apellação.

Art. 183. O julgamento, nos casos de delicto se fará segundo o processo seguinte :

I, apresentada a denuncia ou queixa, o juiz mandará autual-a e decidirá sobre sua acceitação ou rejeição; ou si o processo fôr instaurado ex-officio, mandará autuar a portaria incial;

II, no dia designado, o juiz interrogará o menor, ouvirá as testemunhas, com assistencia do curador e do defensor, procedendo ás demais diligencias necessarias;

III, depois o processo seguirá os termos e actos dos §§ 2º e 4º do artigo antecedente.

Art. 184. Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo, para o Conselho Supremo da Corte de Appellação.

Art. 185. As infracções das leis ou dos regulamentos de assistencia e protecção aos menores praticadas por individuos que tenham mais de 18 annos, as quaes não estejam subordinadas por este Codigo a processos especiaes, serão processadas e julgadas :

I, si constituirem crimes, de accôrdo com o processo e julgamento da competencia dos juizes de direito, instituido no capitulo VI do titulo VIII do Codigo do Processo Penal;

II, si constituirem contravenções punidas com prisão ou com prisão e multa, o processo seguirá os termos do capitulo Vl do titulo IX do Codigo do Processo Penal;

III, si só lhes forem comminadas simples multas será .seguido o processo do capitulo VII do titulo IX do Codigo do Processo Penal, com as modificações decorrentes da, organização do Juizo de Menores.

§ 1º Os processos podem ser iniciados pelo juiz ou pela autoridade policial, mediante auto de prisão em flagrante ou portaria, expedida ex-officio, ou por provocação da Curadoria ou da parte offendida., ou por auto de infracção lavrado pelos commissarios de vigilancia.

§ 2º Nos casos do n. III, o auto de infracção lavrado pelo commissario de vigilancia, com as formalidades prescriptas nas leis, basta para fundamento do processo.

Art. 186. Os julgamentos dos recursos das decisões do juiz de menores serão feitos de accordo com os regulamentos da côrte de Appellação.

§ 1º As partes arrazoarão na instancia inferior.

§ 2º O juiz remeterá os autos a superior instancia. justificando succintamente a decisão recorrida.

§ 3º O prazo para a remessa dos recursos de appellação será de 30 dias, cabendo cinco dias a cada uma das partes para arrazoar e cinco dias ao juiz para justificar a sentença.

Art. 187. Dos autos de processo, do registro judicial ou dos assentamentos das escolas não se extrahirão certidões, excepto as necessarias á instrucção de outro processo.

Art. 188. As leis de organização judiciaria e de processo da justiça local do Districto Federal são subsidiarias deste Codigo. nos casos omissos, quando forem com elle compativeis.

CAPITULO III

DO ABRIGO DE MENORES

Art. 189. Subordinado ao Juiz de Menores haverá um Abrigo, destinado a receber provisoriamente, até que tenham destino definitivo, os menores abandonados e delinquentes.

Art. 190. O Abrigo compor-se-ha de duas divisões, uma masculina e outra feminina; ambas .subdividir-se-hão em secções de abandonados e delinquentes; e os menores serão distribuidos em turmas, conforme o motivo do recolhimento, sua, idade e gráo de perversão.

Art. 191. Os menores se occuparão em exercicios de leitura, escripta o contas, lições de cousas e desenho, em trabalhos manuaes, gyinnastica e jogos desportivos.

Art. 192. Qualquer menor. que de entrada no Abrigo será recolhido a um pavilhão de observação, com aposentos do isolamento, depois de inscripto na secretaria, photographado, submettido á identificação, e examinado pelo medico e por um professor; e ahi será conservado em observação durante o tempo necessario.

Art. 193. O Abrigo terá o pessoal seguinte, com os vencimentos constantes da tabella annexa:

1 director;

1 escripturario;

1 amanuense;

1 almoxarife;

1 identificador;

1 auxiliar de identificado;

1 professor primario;

1 professora primaria;

1 mestre de gymnastica;

1 mestre de trabalhos manuaes:

1 inspector ;

1 inspectora;

e o pessoal subalterno de nomeação do director, constante da mesma tabella.

Art. 194. O director será, nomeado por decreto; o escripturario, o amanuense, o almoxarife, o identificador e o auxiliar de identificador, os professores e mestres, os inspectores serão nomeados por portaria do Ministro da Justiça; os demais pelo director.

Art. 195. O director receberá ordens do juiz de menores directamente.

Art. 196. O Abrigo terá um regimento interno approvado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 197. O Juizo de Menores funccionará no mesmo edificio do Abrigo.

CAPITULO IV

DOS INSTITUTOS DISCIPLINARES

Art. 198. E' criada uma escola de preservação para menores do sexo feminino, que ficarem sob a protecção da autoridade publica.

Art. 199. Essa escola é destinada a dar educacão phiysica.moral, profissional e litteraria ás menores. que a ella forem recolhidas por ordem do juiz competente.

Art. 200. A ella não serão recolhidas menores com idade inferior a sete annos, nem excedente a 18.

Art. 201. A escola será constituida por pavilhões proximos uns dos outros, mas independentes, cada um dos quaes abrigará tres turmas de educandas, constituidas cada uma numero são superior a 20, e com capacidade para 300 menores abandonadas.

§ 1º Haverá um pavilhão para menores que forem processadas e julgadas por infracção da lei penal.

§ 2º Haverá tambem pavilhões divididos em compartimentos, destinados á observação das menores á, sua entrada e ás indisciplinadas.

Art. 202. As menores serão ensinados os seguintes officios :

Costura e trabalhos de argulha;

Lavagem de roupa;

Engomagem ;

Cozinha;

Manufactura de chapéos;

dactylographia;

Jardinagem, horticultura, pomicultura e criação de aves.

§ 1º Os officios irão sendo creados, á medida que o desenvolvimento da escola o permittir.

§ 2º Os serviços domesticos da escola serão auxiliados pelas alumnas de acordo com a idade, saude e forças dellas.

Art. 203. A Escola Quinze de Novembro é destinada á preservação dos menores abandonados do sexo masculino.

Art. 204. Haverá uma escola de reforma. destinada a receber, para regenerar pelo trabalho, educação e instrucção, os menores do sexo masculino, de mais de 14 annos e menos de 18, que forem julgados pelo juiz de menores e por este mandados internar.

Art. 205. A Escola de Reforma será constituida por pavilhões proximos, mas independentes, abrigando cada qual tres turmas de internado, constituida cada uma por numero não superior a 20 menores, para uma lotação de 200 delinquentes.

Haverá tambem pavilhões divididos em compartimentos, destinados á observação dos menores, á sua entrada no estabelecimento, e á punição dos indisciplinados.

Art. 206. A Escola de Reforma terá o seguinte pessoal:

1 director;

1 escripturario;

1 amanuense;

1 almoxarife;

1 medico;

1 pharmaceutico;

1 dentista;

1 instructor militar;

4 professores primarios;

4 mestres de officinas:

1 mestre de desenho;

1 mestre de musica;

1 mestre de gymnastica;

1 inspeotor geral.

4 inspectores:

e o pessoal subalterno de nomeação do director, constante da tabella annexa.

§ 1º O Governo escolherá as officinas que devem ser installadas.

§ 2º Para cada turma, de internados haverá uma. professor um inspector, dous guardas e um servente.

§ 3º A' medida que se forem organizando as turmas regulamentares, irá sendo comeado o respectivo pessoal.

Art. 207. O director será nomeado por decreto: o secretario o medico, o pharmaceutico o dentista; o escripturario, o amanuense, o almoxarife, os professores, os mestres e os inspectores, por portaria do Ministro da Justiça; os demais empregados, por portaria do director.

Art. 208. O Governo póde confiar a associações civis de sua escolha a direcção e administração dos institutos subordinados ao Juizo de Menores, exceptuadas a Escola 15 de Novembro e a Escola João Luiz Alves, entregando-lhes as verbas destinadas ao custeio e manutenção delles.

Art. 209. As escolas de qualquer dos sexos, em todas as secções, observarão no seu funccionamento as regras estipuladas nos artigos seguintes.

Art. 210. Cada turma ficará sob a regencia de um professor, que tratará paternalrnente os menores, morando com estes, partilhando de seus trabalhos e divertimentos, occupando-se de sua educação individual, incutindo-lhes os principios e sentimentos de moral necessarios á sua regeneração, observando cuidadosamente em cada um seus vicios, tendencias. affeições, virtudes, os effeitos da educação que recebem, e o mais que seja digno de attenção, annotando suas observações em livro especial.

Art. 211. Aos menores será ministrada educação physica, moral, profissional e litteraria.

§ 1º A educação physica comprehenderá a hygiere, a gymnastica, os exercicios militares (para o sexo masculino), os jogos desportivos, e todos os exercicios proprios para o desenvolvimento e robustecimento do organismo.

§ 2º A educação moral será dada pelo ensino da moral pratica, abrangendo os deveres do homem para comsigo, a familia. a escola, a officina, a sociedade e a Patria. Serão facultadas nos internados as praticas da religião de cada um compativeis com o regimen escolar.

§ 3º A educação profissional consistirá na aprendizagem de uma arte ou de um officio, adequado á idade, força e capacidade dos menores e ás condições do estabelecimento. Na escolha da profissão a adaptar o director attenderá á informação do medico, procedencia urbana ou rural do menor, sua inclinação, á aprendizagem adquirida anteriormente ao internamento, e ao provavel destino.

§ 4º A educação litteraria constará do ensino primario obrigatorio

Art. 212. O producto liquido da venda de artefactos e dos trabalhos de campo realizados pelos alumnos sera dividido em tres partes íguaes: uma será applicada á compra de materias primas e ás despesas da casa; outra a premios e gratificações aos menores, que se distinguirem por sua assiduidade é perícia no trabalho, por seu estudo e applicação, por seu comportamento e regeneração moral; e a terceira constituira um pecúlio dos menores, que será depositado trimestralmente em cadernetas da Caixa Econômica, e lhes será entregue á banida do estabelecimento.

Art. 213 No regulamento das escolas se estabelecerá o regimen de prêmios e punições applicaveis aos educandos.

Paragrapho único. São expressamente prohibidos os castigos corporaes, qualquer que seja a fórma que revistam.

Art. 214. O juiz, ao mandar internar o menor, enviará uma noticia sobre a natureza do crime ou contravenção e suas circumstancias; comportamento, hábitos e antecedentes do menor; o caracter, a moralidade, a situação e os meios de vida do pae, mãe, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda; e todas as demais informações úteis ao conhecimento das condições physicas, intellectuaes e Moraes do internado e sua família.

Art. 215. Os directores dos estabelecimentos são da immediata confiança do Governo, que os nomeará e demittirá livremente.

§ 1º As relações entre o juiz de menores e os directores das escolas se farão sem dependência do Governo.

§ 2º Os directores receberão ordens do juiz de menores directamente.

§ 3º No que se referir pessoalmente aos menores, ao regimen educativo e disciplinar destes, os directores dependem exclusivamente do juiz de menores.

§ 4º Os directores remetterão ao juiz de menores um boletim das notas de comportamento, applicação e trabalho do menor, em cada trimestre, e quaesquer inofrmações, que achem conveientes, para mostrar o aproveitamento que alunor vae colhendo do regimen escolar.

Art. 216. Qualquer menor, ao dar entrada na escola, será recolhido ao pavilhão de observação, pelo prazo fixado no regulamento depois de inscripto na secretaria. Photographado, submettido ás medidas de identificação e exame medico-psychologico e pedagógico.

Art. 217 Os menores não trabalharão mais de seis horas por dia, e haverá um ou mais intervallos de descanço, não inferior a uma hora.

Art. 218. Os educandos ficarão na escola o tempo determinado pelo juiz, salvo ordem legal em contrato ou licença de sahida provisória sob liberdade vigiada.

Art. 219. O director da escola de preservação, mediante autorização do juiz, pede:

a) desligar condicionalmente o educando, que se ache apto para ganhar a vida por meio de officio, e não tenha attingido á idade legal, desde que a própria escola, ou uma sociedade de patronato, se encarregue de lhe obter trabalho e velar por elle até attingir a idade legal;

b) desligar o educando, dando-lhe trabalho em officina da escola como operário, passando neste caso o educando a viver sobre si, recebendo semanalmente o salário, que lhe será fixado de accordo com o que for ordinariamente pago, attendendo á sua habilitação e capacidade de trabalho.

Art. 220. A' sabida do estabelecimento serão dados ao menor um diploma do officio ou arte, em que for julgado apto, e um. certificado de sua conducta morai durante os dous ultimos annos.

Art. 221. E' licito aos particulares, pessoas ou associações, para isso especialmente organizadas, ou que a isso se queiram dedicar, instituir escolas de preservação para, qualquer sexo, com a condição de não terem em mira lucros pecuniarios, de obterem autorização do Governo, de se sujeitarem à sua fiscalização e as moldarem pela disposições legaes.

O Governo não permittirá o funccionamento de taes escolas, sem que provern dispor do patrimonio inicial não inferior a 50.000$000.

CAPITULO V

DO CONSELHO DE ASSISTENCIA E PROTECÇÃO AOS MENORES

Art. 222. E' creado no Districto Federal, o Conselho de Assistencia e Protecção aos Menores, para os fins de:

I, vigiar, proteger e collocar os menores egressos de qualquer escola de preservação ou reforma, os que estejam em liberdade vigiada, e os que forem designados pelo respectivo juiz;

II, auxiliar a acção do juiz de menores e soma commissarios de vigilancia;

III, exercer sua, acção sobre os menores na via publica, concorrendo para a fiel observancia da lei de assistencia e protecção aos menores;

IV, visitar e fiscalizar os estabelecimentos de educação de menores, fabricas e officinas onde trabalhem, e commun car ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores os abtaos e irregularidades, que notarem:

V, fazer propaganda na Capital Federal e no; Estados, com o fim de, não só prevenir os males sociaes e tendentes a produzir o abandono, a perversão e o crime entre os menores, ou compromette." sua saude e vida, mas tambem de indicar os meios que neutralizem os effeitos desses males.

VI, fundar estabelecimentos para educação e reforma de menores abandonados, viciosoa e anormaes pathologicos;

VII, obter dos institutos particulares a acceitação do menores protegidos pelo Conselho ou tutelados pela Justiça;

VIII, organizar, fomentar e coadjuvar a constituição de patronatos de menores no Districto Federal;

IX, promover por todos os meios ao seu alcance a completa prestação de assistencia aos menores sem recursos, doentes ou debeis;

X, occupar-se do estudo e resolução de todos os problemas relacionados com a infancia e adolescencia;

XI, organizar uma lista das pessoas idoneas ou das instituições officiaes ou particulares que queiram tomar ao seu cuidado menores, que tiverem de ser collocados em casas de familias ou internados;

XII, administrar os fundos que forem postos á sua disposição para o preenchimento de seus fins.

Art. 223. O Conselho de Assistencia e Protecção aos Menores é considerado associação de utilidade publica, com personalidade juridica, para os effeitos de receber legados, lideranças, doações, etc.

Art. 224. O seu patrimonio se constituirá pelos legados, heranças, doações que receba, e pelas subvenções officiaes, contribuições de seus membros, subscripções populares, etc.

Art. 225. O numero de membros do Conselho é illimitada e seus serviços são gratuitos.

Art. 226. Do Conselho farão parte os directores do Collegio Pedro II, do Instituto Benjamin Constant, do Instituto dos Surdos-Mudos, do Hospital Nacional de Alienados, das instituições de beneficencia subvencionadas pelo Estado ou consideradas de utilidade publica., designadas pelo ministro, de um representante da Prefeitura, do Instituto da Ordem dos Advogados, da Academia Nacional de Medicina e do Departamento Nacional de Saude Publica, designado pelo director.

Art. 227. O Conselho terá presidente e os administradores necessarios, eleitos por tres annos. A. presidencia caberá ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores sempre que comparecer ás sessões do Conselho.

Art. 228. O Conselho póde delegar a pessoas de sua confiança poderes para desempenho das funções que lhe approuver, transitoria ou permanentemente.

§ 1º A esses representantes se denominará, "Delegados da Assistencia e Protecção aos Menores"; e serão nomeados pelo presidente.

§ 2º Quando esses delegados forem incumbidos de missão junto ao juizo de menores, o exercicio della dependerá de approvação do respectivo juiz.

§ 3º O juiz póde espontaneamente encarregar de serviços attinentes a menores abandonados e delinquentes esses delegados, aos quaes é livre a aceitação do encargo.

§ 4º Os delegados incumbidos da assistencia e pratecção de menores pelo juiz se manterão em contacto com o menor; observarão suas tendencias, seu comportamento, o meio em que vivem; sendo preciso, visitarão os paes, tutor, pessoas, associações, institutos encarregados da sua guarda; farão periodicamcnte, conforme lhes fôr determinado, e todas as vezes que. considerarem uiii, relatorio ao juiz sobre a situação moral e material do menor, e tudo o que interessar á sorte deste; e proporão as medidas que julgarem proveitosas ao menor.

Art. 229. O modo de funccionamento do Conselho será estabelecido em regulamento decretado pelo Governo e haverá um regimento interno approvado pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 230. Sem embargo do funcionamento do Conselho, as instituições particulares de patronato poderão encarregar-se de menores abandonados, ou egressos dos institutos, disciplinares. ou pastos em liberdade vigiada, sob a fiscalização do curador de rnenores.

Art. 231. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIZ P. DE S0USA
Augusto de Vianna do Castello.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1927

JUIZO DE MENORES

    Pessoal

1 juiz :

Ordenado................................ 22:400$000  
Gratificação............................. 11:200$000  
  33:600$000 33:600$000

1 curador :

Ordenado................................ 16:000$000  
Gratificação............................ 8:000$000  
  24:000$000 24:000$000

1 medico:

Ordenado................................. 9:200$000  
Gratificação.............................. 4:600$000  
  13:800$000 13:800$000

1 advogado:

Ordenado................................. 10:000$000  
Gratificação.............................. 5:000$000  
  15:000$000 15:000$000

1 escrivão :

Ordenado................................. 8:000$000  
Gratificação.............................. 4:000$000  
  12:000$000

12:000$000

4 escreventes juramentados:

Ordenado................................. 4:640$000  
Gratificação.............................. 2:320$000  
  6:960$000 27:840$000

10 commissarios de vigilancia

Ordenado................................. 3:200$00  
Gratificação.............................. 1:600$000  
  4:800$000 48:000$000

4 officaes de justiça :

Ordenado................................. 3:120$000  
Gratificação.............................. 1:560$000  
  4:680$000 18:720$000

1 porteiro:

Ordenado................................. 2:480$000  
Gratificação.............................. 1:240$000  
  3:720$000 3:720$000

1 servente:

Salario mensal........................ 197$500 2:370$000

Diárias para quatro officiaes de justiça, na razão de 2$ diarios a cada um.

Diárias para 10 commissarios de vigilância, na razão de 2$ a cada um.

    ABRIGO DE MENORES

    Pessoal

Ordenado................................. 7:800$000  
Gratificação.............................. 3:900$000  
  11:700$000 11:700$000

1 escripturario:

Ordenado................................. 4:640$000  
Gratificação.............................. 2:320$000  
  6:960$000 6:960$000

1 amanuense :

Ordenado................................. 2:480$000  
Gratificação.............................. 1:240$000  
  3:720$000 3:720$000

1 almoxarife :

Ordenado................................. 4:640$000  
Gratificação.............................. 2:320$000  
  6:960$000 6:960$000

1 identificador:

Ordenado................................. 3:600$000  
Gratificação.............................. 1:800$000  
  5:400$000 5:400$000

1 auxiliar de identificador:

Ordenado................................. 2:480$000  
Gratificação.............................. 1:240$000  
  3:720$000 3:720$000

1 professor primário:

Ordenado................................. 3:600$000  
Gratificação.............................. 1:800$000  
  5:400$000 5:400$000

1 professora primaria:

Ordenado................................. 3:600$000  
Gratificação.............................. 1:800$000  
  5:400$000 5:400$000

1 mestre de gymanastica:

Gratificação............................. 3:720$000 3:720$000

1 mestre de trabalhos manuaes:

Gratificação............................. 3:720$000 3:720$000

1 inspector:

Ordenado................................. 3:600$000  
Gratificação.............................. 1:800$000  
  5:400$000 5:400$000

1 inspectora :

Ordenado................................. 3:600$000  
Gratificação.............................. 1:800$000  
  5:400$000 5:400$000

    Pessoal de nomeação do director

1 sub-inspetor:

Ordenado................................. 3:040$000  
Gratificação.............................. 1:520$000  
  4:560$000 4:560$000

1 sub-inspetora:

Ordenado................................. 3:040$000  
Gratificação.............................. 1:520$000  
  4:560$000 4:560$000

1 dentista:

Gratificação.............................. 1:920$000 1:920$000

1 enfermeiro:

Gratificação.............................. 1:920$000 1:920$000

1 enfermeira:

Gratificação.............................. 1:536$000 1:536$000

6 guardas:

Gratificação.............................. 1:920$000 11:520$000

1 porteiro:

Ordenado................................. 3:040$000  
Gratificação.............................. 1:520$000  
  4:560$000 4:560$000

6 serventes:

Gratificação.............................. 1:920$000 9:720$000

1 cozinheiro:

Gratificação.............................. 1:920$000 1:920$000

1 ajudante de cozinheiro:

Gratificação.............................. 360$000 360$000

    ESCOLA JOÃO LUIZ ALVES

    Pessoal

1 director :

Ordenado................................. 7:800$000  
Gratificação.............................. 3:900$000  
  11:700$000 11:700$000

1 escripturario :

Ordenado................................. 4:640$000  
Gratificação.............................. 2:320$000  
  6:960$000 6:960$000

1 amanuense:

Ordenado................................. 2:480$000  
Gratificação.............................. 1:240$000  
  3:720$000 3:720$000

1 almoxarife:

Ordenado................................. 4:640$000  
Gratificação.............................. 2:320$000  
  6:960$000 6:960$000

1 medico:

Ordenado................................. 5:600$000  
Gratificação.............................. 2:800$000  
  8:400$000 8:400$000

1 pharmaceutico:

Ordenado................................. 4:640$000  
Gratificação.............................. 2:320$000  
  6:960$000 6:960$000

1 inspetor geral:

Ordenado................................. 3:600$000  
Gratificação.............................. 1:800$000  
  5:400$000 5:400$000

4 inspectores:

Ordenado................................. 3:040$000  
Gratificação.............................. 1:520$000  
  4:560$000 18:240$000

4 professores primários:

Ordenado................................. 3:600$000  
Gratificação.............................. 1:800$000  
  5:400$000 21:600$000

1 dispenseiro:

Ordenado................................. 2:480$000  
Gratificação.............................. 1:240$000  
  3:720$000 3:720$000

1 mestre de desenho:

Gratificação.............................. 3:720$000 3:720$000

1 mestre de musica:

Gratificação.............................. 3:720$000 3:720$000

1 mestre gymnastica:

Gratificação.............................. 3:720$000 3:720$000

4 mestres de officinas:

Gratificação.............................. 3720$000 14:880$000

    Pessoal de nomeação do director

1 dentista:

Gratificação.............................. 1:920$000 1:920$000

1 agronomo:

Ordenado................................. 4:120$000  
Gratificação.............................. 2:060$000  
  6:180$000 6:180$000

1 porteiro:

Ordenado................................. 3:040$000  
Gratificação.............................. 1:520$000  
  4:560$000 4:560$000

1 roupeiro:

Ordenado................................. 3:040$000  
Gratificação.............................. 1:520$000  
  4:560$000 4:560$000

1 enfermeiro:

Gratificação............................... 1:536$000 1:536$000

8 guardas:

Gratificação............................... 1:920$000 15:360$000

8 serventes:

Gratificação............................... 1:920$000 15:360$000

8 lavadeiras e engommadeiras:

Gratificação............................... 1:536$000 12:288$000

1 cozinheiro:

Gratificação............................... 1:920$000 1:920$000

1 ajudante de cozinheiro:

Gratificação............................... 960$000 960$000

2 jardineiros:

Gratificação............................... 2:036$250 4:072$500

2 chacareiros:

Gratificação............................... 2:036$250 4:072$500

1 cocheiro:

Gratificação............................... 2:820$000 2:820$000

1 ajudante de cocheiro:

Gratificação............................... 1:920$000 1:920$000

1 carreiro:

Gratificação............................... 1:920$000 1:920$000

1 capineiro:

Gratificação............................... 1:536$000 1:536$000

    ESCOLA QUINZE DE NOVEMBRO

    PESSOAL

Ordenado................................. 7:800$000  
Gratificação.............................. 3:900$000  
  11:700$000 11:700$000

1 secretario:

Ordenado................................. 5:600$000  
Gratificação.............................. 2:800$000  
  8:400$000 8:400$000

1 medico:

Ordenado................................. 5:600$000  
Gratificação.............................. 2:800$000  
  8:400$000 8:400$000

1 medico :

Ordenado................................. 5:600$000  
Gratificação.............................. 2:800$000  
  8:400$000 8:400$000

1 pharmaceutico:

Ordenado................................. 4:640$000  
Gratificação.............................. 2:320$000  
  6:960$000 6:960$000

1 escripturario:

Ordenado................................. 4:640$000  
Gratificação.............................. 2:320$000  
  6:960$000 6:960$000

1 almoxarife:

Ordenado................................. 4:640$000  
Gratificação.............................. 2:320$000  
  6:960$000 6:960$000

3 professores:

Ordenado................................. 3:600$000  
Gratificação.............................. 1:800$000  
  5:400$000 16:200$000

1 inspector geral:

Ordenado................................. 3:600$000  
Gratificação.............................. 1:800$000  
  5:400$000 5:400$000

1 mestre de officina:

Ordenado................................. 3:600$000  
Gratificação.............................. 1:800$000  
  5:400$000 5:400$000

1 roupeiro :

Ordenado................................. 3:040$000  
Gratificação.............................. 1:520$000  
  4:560$000 4:560$000

1 porteiro:

Ordenado................................. 3:040$000  
Gratificação.............................. 1:520$000  
  4:560$000 4:560$000

1 horticultor :

Ordenado................................. 4:120$000  
Gratificação.............................. 2:060$000  
  6:180$000 6:180$000

5 inspectores:

Ordenado................................. 3:040$000  
Gratificação.............................. 1:520$000  
  4:560$000 22:800$000

    Pessoal de nomeação do director

10 auxiliares de ensino:

Gratificação.................... 3:360$000 33:600$000

3 auxiliares de ensino:

 Gratificação.................... 2:712$000 8:136$000

1 instructor militar:

 Gratificação.................... 2:370$000 2:370$000

10 guardas

 Gratificação.................... 2:370$000 23:700$000

1 dentista:

 Gratificação................... 1:920$000 1:920$000

1 electricista:

 Gratificação.................. 3:360$000 3:360$000

1 machinista:

 Gratificação.................  3:360$000 3:360$000

2 ajudantes de machinistas:

 Gratificação.................  2:370$000 4:740$000

6 engommadeiras:

 Gratificação.................  1:094$995 6:569$970

1 enfermeiro:

 Gratificação.................  1:920$000 1:920$000

1 mestre marceneiro:

 Gratificação.................  3:720$000 3:720$000

1 mestre carpinteiro:

 Gratificação.................  3:720$000 3:720$000

1 typographo:

 Gratificação.................  3:720$000 3:720$000

1 mestre funileiro:

 Gratificação.................  3:360$000 3:360$000

1 mestre entalhador:

 Gratificação.................  3:360$000 3:360$000

1 mestre corrieiro se selleiro:

 Gratificação.................  3:360$000 3:360$000

1 mestre pedreiro:

 Gratificação.................  3:360$000 3:360$000

1 mestre ferreiro:

Gratificação.................  3:360$000 3:360$000

1 mestre pintor:

Gratificação.................  2:712$000 2:712$000

1 mestre vassoureiro:

Gratificação.................  2:712$000 2:712$000

1 cavouqueiro:

Gratificação.................  2:173$116 2:173$116

1 ajudante cavouqueiro:

Gratificação.................  1:459$980 1:459$980

1 cosinheiros:

Gratificação.................  2:370$000 4:740$000

2 cosinheiros:

Gratificação.................  2:370$000 4:740$000

2 ajudantes de cosinha:

 Gratificação.................  1:200$000 2:400$000

1 chefe de copa:

Gratificação.................  1:920$000 1:920$000

3 serventes:

Gratificação.................  2:370$000 7:110$000

3 jardineiros:

 Gratificação.................  2:419$482 7:258$446

3 chacareiros:

 Gratificação.................  2:419$482 7:258$446

5 chefes de turmas ruraes:

Gratificação.................  2:370$000 11:850$000

3 sub-chefes de turmas ruraes:

Gratificação.................  1:200$000 3:600$000

1 cocheiro:

Gratificação.................  3:360$000 3:360$000

1 ajudante de cocheiro:

Gratificação.................  2:370$000 2:370$000

1 carreiro:

Gratificação.................  2:370$000 2:370$000

1 capineiro:

 Gratificação.................  2:370$000 2:370$000

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1927. - Vianna do Castello.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 09/08/2021