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Decretos




Decretos - 15.533 - Approva o regulamento para o "Fundo Especial" destinado á construcção e manutenção de leprosarios, a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica




Artigo 5



Art. 5º Para as despezas que tenham de ser pagas fóra das sédes das delegacias ou repartições subordinadas e para as despezas miudas e de prompto pagamento nas capitaes dos Estados, os fornecimentos de fundos poderão ser feitos, ao chefe ou encarregado do serviço como adeantamento pelo, Thesouro Nacional e pelas delegacias ou repartições, dependentes, sujeitos, porém, taes adeantamentos, ás seguintes prescripções legaes;

    A prestação de contas do primeiro adeantamento não é indispensavel para a realização do segundo, não podendo, entretanto, realizar-se o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação ás subsequentes.

    § 1º Os responsaveis pelos adeantamentos serão debitados ou creditados em um livro especial de contas correntes, que deverá, existir na repartição que fizer a entrega das importancias adeantadas.

    § 2º A prestação de contas dos adeantamentos acima referidos deverá ser iniciada dentro do prazo de 90 dias, decorridos da data do recebimento respectivo, salvo prorrogação por motivo justificado.

    
Conteudo atualizado em 19/04/2024