Artigo 40
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Art. 40. São competentes para conceder licença:
1º O ministro da Justiça, até seis mezes, aos juizes, funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça;
2º O presidente da Côrte de Appellação, até um mez, aos referidos juizes, funccionarios, serventuarios e empregados;
3º Os juizes de direito, até oito dias, aos escrivães e empregados do seu juizo;
4º O procurador geral, até um mez, aos membros e empregados do Ministerio Publico;
5º Os pretores, até oito dias, aos escrivães e empregados do seu juizo.
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