Artigo 10
§ 1º O Ministerio Publico, composto de:
Um procurador geral, com exercicio em todo o Districto;
Seis promotores publicos, um para cada vara criminal;
Sete adjuntos de promotor, um para cada pretoria criminal;
Quatro curadores, sendo um de orphãos, um de ausentes e do evento, um de residuos e um de massas fallidas.
Para o serviço de seu expediente tem um amanuense e um continuo, sob a direcção do procurador geral.
§ 2º O pessoal da secretaria da Côrte de Appellação, composto de:
Um secretario;
Um official;
Tres amanuenses;
Dous continuos;
Um porteiro;
Um correio.
§ 3º Os seguintes serventuarios e empregados da Justiça:
Dez tabelliães de notas;
Um tabellião privativo do protesto de letras;
Tres officiaes do registro geral e um do especial;
Um escrivão privativo de cada uma das pretorias criminaes e da 8ª civel;
Dous de cada uma das outras pretorias civeis, funccionando cada escrivão nos feitos e actos de sua antiga circumscripção;
Um de cada uma das varas de direito, civeis, criminaes e ausentes;
Dous de cada uma das varas de orphãos, da provedoria e de residuos e dos feitos da Fazenda Municipal;
Dous do Tribunal do Jury, funccionando por distribuição alternada feita pelo distribuidor geral;
Dous da Côrte de Appellação, funccionando por distribuição dos presidentes da 1ª e 3ª camaras;
Dous distribuidores;
Tres contadores;
Dous partidores;
Nove avaliadores privativos, sendo um em cada vara de orphãos e ausentes, um no juizo da provedoria e de residuos, dous nas varas civeis, dous na vara dos feitos da Fazenda Municipal, dous nas pretorias;
Tres porteiros dos auditorios, sendo o primeiro para as varas civeis, o segundo para as varas de orphãos e ausentes e o terceiro para as da provedoria e dos feitos da Fazenda Municipal;
Um depositario publico;
Os escreventes juramentados e officiaes de justiça necessarios ao serviço.
Conteudo atualizado em 31/07/2021