Artigo 13
§ 1º Os desembargadores, dentre os juizes de direito na ordem de antiguidade absoluta, para terem exercicio na 3ª camara, e successivamente, os mais antigos, na 2ª e 1ª, á medida que se derem vagas nestas.
§ 2º Os juizes de direito, dentre as pessoas versadas em direito com seis annos, pelo menos, de exercicio em cargo de judicatura, Ministerio Publico, ou na advocacia, e habilitados de conformidade com o disposto no art. 14, §§ 2º, 3º e 4º.
§ 3º Os pretores, dentre os juristas com quatro annos pelo menos de tirocinio no Ministerio Publico ou advocacia, e habilitados de accôrdo com o disposto no art. 15, § 2º.
§ 4º O procurador geral, dentre os juristas com oito annos, pelos menos, de tirocinio na judicatura, Ministerio Publico ou advocacia.
§ 5º Os promotores publicos, curadores, o secretario da Côrte de Appellação e os procuradores da Fazenda Municipal, dentre os juristas com quatro annos pelo menos de pratica forense.
Conteudo atualizado em 31/07/2021