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Decretos




Decretos - 9.263 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal.




Artigo 155



Art. 155. Ao presidente do Tribunal do Jury compete:

§ 1º Determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento.

§ 2º Proceder á verificação e contagem das cedulas contendo nomes dos jurados sorteados para a sessão.

§ 3º Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem.

§ 4º Proceder ao sorteio dos jurados supplentes e mandar notifical-os.

§ 5º Manter a ordem e policia das sessões, fazendo sahir os espectadores que não se accommodarem, prendendo os desobedientes ou os que injuriarem os jurados e os que forem encontrados com armas defesas.

§ 6º Dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que não o tiverem.

§ 7º Interrogar o réo, regular os debates e a inquirição das testemunhas.

§ 8º Decidir as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do jury de sentença.

§ 9º Submetter aos jurados todas as questões occorrentes que forem da sua competencia.

§ 10. Ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas para mais amplo esclarecimento da verdade por algum jurado, ou requeridas pelas partes.

§ 11. Formular os quesitos sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para a apllicação da lei.

§ 12. Proferir a sentença de absolvição ou condemnação, de conformidade com a lei e as decisões do jury de sentença, e dar-lhe execução na fórma de direito.


Conteudo atualizado em 31/07/2021