Artigo 155
§ 1º Determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento.
§ 2º Proceder á verificação e contagem das cedulas contendo nomes dos jurados sorteados para a sessão.
§ 3º Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem.
§ 4º Proceder ao sorteio dos jurados supplentes e mandar notifical-os.
§ 5º Manter a ordem e policia das sessões, fazendo sahir os espectadores que não se accommodarem, prendendo os desobedientes ou os que injuriarem os jurados e os que forem encontrados com armas defesas.
§ 6º Dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que não o tiverem.
§ 7º Interrogar o réo, regular os debates e a inquirição das testemunhas.
§ 8º Decidir as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do jury de sentença.
§ 9º Submetter aos jurados todas as questões occorrentes que forem da sua competencia.
§ 10. Ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas para mais amplo esclarecimento da verdade por algum jurado, ou requeridas pelas partes.
§ 11. Formular os quesitos sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para a apllicação da lei.
§ 12. Proferir a sentença de absolvição ou condemnação, de conformidade com a lei e as decisões do jury de sentença, e dar-lhe execução na fórma de direito.
Conteudo atualizado em 31/07/2021