Artigo 10
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Art. 10. Uma vez por semana, as autoridades designadas no art. 3º reunir-se-hão ordinariamente em Conselho, sob a presidencia do ministro da Marinha, e em caso de impossibilidade da presença deste, sob a presidencia do vice-presidente ou de seu substituto.
§ 1º A sessão não se realizará desde que não se ache presente a maioria dos membros.
§ 2º O comparecimento ás sessões é obrigatorio aos membros do Conselho, salvo caso de molestia ou outro que impeça o comparecimento aos seus departamentos.
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