Artigo 143
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Art. 143. A applicação das penas de que trata o artigo anterior compete ao chefe do respectivo departamento, não podendo, porém, a de suspensão ser por prazo maior de 15 dias.
Paragrapho unico. Os immediatos substitutos dos chefes de departamentos e os chefes de secção são tambem competentes para applicar as dos numeros 1 e 2 do mesmo artigo, verbalmente ou por escripto.
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