Artigo 151
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Art. 151. O funccionario que faltar ao serviço, sem causa justificada, perderá toda a gratificação.
§ 1º O que comparecer até uma hora depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação, si não tiver motivo justificado para a sua demora.
§ 2º O que comparecer depois de decorrida uma hora da marcada para o começo dos trabalhos perderá toda a gratificação.
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