Artigo 172
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 172. Os funccionarios do Almirantado não poderão fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, quer sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegios de invenção.
Conteudo atualizado em 28/08/2021