Artigo 173
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Art. 173. O prazo para todas as commissões de officiaes do quadro activo, no Almirantado, é de tres annos, exceptuando o do chefe do Estado Maior.
Paragrapho unico. Aos superintendentes, sub-chefe do Estado Maior e chefes de secção desse departamento, esse prazo poderá ser renovado uma vez.
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