Artigo 182
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Art. 182. Os livros mestres a que se refere o § 7º do art. 63 deste regulamento serão os actualmente existentes, que passarão a ser escripturados na secção de registro de assentamentos, de accôrdo com as regras estabelecidas actualmente e as determinadas no artigo anterior, no que lhe forem applicaveis.
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