Artigo 12
a) dar posse aos membros do tribunal e aos juizes de secção nomeados, que se apresentem para esse fim;
b) nomear e demittir os empregados da secretaria e do juizo, nos casos em que isto lhe é facultado por lei, empossal-os de seus cargos e officios, e na sua falta ou impedimento dar-lhes substitutos;
c) executar e fazer executar o Regimento interno;
d) dirigir os trabalhos do tribunal e presidir ás suas sessões;
e) distribuir os feitos e proferir os despachos de expediente;
f) conceder licença nos termos da lei aos membros do Supremo Tribunal e aos juizes de secção;
g) organizar e enviar ao Presidente da Republica e á secretaria do Senado a lista nominal dos juizes seccionaes, pela ordem da antiguidade, sempre que se derem vagas no Supremo Tribunal.
CAPITULO IV
DOS JUIZES DE SECÇÃO