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Decretos




Decretos - 848 - Organiza a Justiça Federal.




Artigo 15



Art. 15. Compete aos juizes de secção processar e julgar:

    a) as causas em que alguma das partes fundar a acção ou a defesa em disposições da Constituição Federal, ou que tenham por origem actos administrativos do Governo Federal;

    b) os litigios entre um Estado e habitantes de outros Estados ou do Districto Federal;

    c) os litigios entre os habitantes de Estados differentes, inclusive os do Districto Federal, quando sobre o objecto da acção houver diversidade nas respectivas legislações, caso em que a decisão deverá ser proferida de accordo com a lei do fôro do contracto;

    d) as acções que interessarem ao fisco nacional;

    e) os pleitos entre nações estrangeiras e cidadãos brazileiros, ou domiciliados no Brazil;

    f) as acções movidas por estrangeiros e que se fundem quer em contractos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;

    g) as questões relativas á propriedade e posse de embarcações, sua construcção, reparos, vistoria, registro, alienação, penhor, hypotheca e pessoal; as que versarem sobre o ajuste e soldada dos officiaes e gente da tripolação; sobre contractos de fretamento de navios, dinheiros a risco, seguros maritimos; sobre naufragios e salvados, arribadas forçadas, damnos por abalroação, abandono, avarias; e em geral as questões resultantes do direito maritimo e navegação, tanto no mar como nos rios e lagos da exclusiva jurisdição da União, comprehendidas nas disposições da parte segunda do Codigo Commercial;

    h) as causas provenientes de aprezamento e embargos maritimos em tempo de guerra, ou de auxilios prestados em alto mar e nos portos, rios e mares em que a Republica tenha jurisdicção;

    i) os crimes politicos classificados pelo Codigo Penal, no livro 2º, titulo 1º e seus capitulos, e titulo 2º, capitulo 1º

    § 1º Os crimes commettidos em alto mar a bordo de navios nacionaes, os commettidos nos rios e lagos que dividem dous ou mais Estados, nos portos, nas ilhas que pertençam á União, e, em geral, nos logares de absoluta jurisdicção do Governo Federal, serão, entretanto, julgados pelas justiças locaes, desde que não revistam o caracter de crimes politicos.

    § 2º Para o effeito do disposto no paragrapho antecedente, quando o criminoso não puder ser processado e julgado no logar em que praticou o delicto, sel-o-ha respectivamente ás hypotheses constantes do mesmo paragrapho, perante a justiça local do primeiro porto nacional em que entre o navio, ou perante a mais proxima do logar do delicto, onde for encontrado o delinquente, ou, finalmente, perante aquella que haja prevenido a jurisdicção.

    § 3º Igual regra se observará relativamente aos juizes de secção, quando os crimes mencionados forem de natureza politica.

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021