Artigo 290
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Art. 290. O credor não póde ser compellido a restituir qualquer excesso no caso de ser o valor dos bens adjudicados superior á importancia da divida, salvo si a differença entre um e outro for de tal fórma que attinja a somma igual a um terço do montante da execução e neste caso o exequente consignará em juizo o excesso, descontando em proprio proveito um terço do dito excesso.