Artigo 339
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Art. 339. Interposta a appellação, será causa avaliada em quantia certa por arbitros nomeados pelas partes, ou pelo juiz á revelia dellas, dispensada a avaliação quando houver pedido certo, ou os litigantes concordarem no valor do pleito expressa ou tacitamente, deixando o réo de impugnar na contestação a estimativa do autor.