Artigo 71
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Art. 71. Ultimado o processo de formação de culpa, offerecido o libello e contrariedade, e notificadas as partes e testemunhas, o juiz federal officiará ás justiças locaes competentes, para que constituam o Jury no mais breve prazo. Esta diligencia effectuada, o juiz federal assumirá a presidencia do tribunal, e verificado o comparecimento das partes, testemunhas e jurados em numero legal, abrirá a sessão, declarando o tribunal constituido e procedendo em seguida ao sorteio do conselho, que se comporá de doze membros.