Artigo 4
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de setembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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