Artigo 39
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Art. 39. Si a transcripção (livro n. 3) comprehender mais de um immovel (arts. 203 e 252), o espaço determinado no art. 28 duplicará, ou triplicará, conforme o numero dos immoveis e seus requisitos, e em attenção á probabilidade de maior numero de averbações.
Continuam em vigor os modelos que acompanharam o decreto n. 3453 de 26 de abril de 1865.
DA ORDEM DO SERVIÇO E PROCESSO DO REGISTRO