Artigo 6
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Art. 6º O registro geral fica encarregado, conforme o art. 7º, § 3º, do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890:
§ 1º Aos officiaes que actualmente existem, ou forem creados pelo Governo na Capital Federal e pelos governadores nas capitaes, cidades e villas dos Estados, que para esse fim designarem, precedendo informações dos juizes de direito.
§ 2º Fóra da Capital Federal e das capitaes dos Estados, a um dos tabelliães do termo, nomeado pelo Governador;
§ 3º E' obrigado a servir o logar de official do registro o tabellião, que for designado pelo Governo, na Capital Federal, ou pelos Governadores, nos Estados.