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Artigo 1
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O servidor público da administração direta ou indireta, quando nomeado para exercer o mandato de conselheiro, poderá optar pela remuneração do órgão de origem, sem prejuízo da gratificação de presença por comparecimento às reuniões do Conselho."
Conteudo atualizado em 24/04/2024