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Decretos




Decretos - 93.612, de 21.11.86 - 93.611, de 21.11.86 Publicado no DOU de 24.11.86 Dispõe sobre a transferência do controle acionário das Centrais de Abastecimento - CEASA's e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.612, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Extingue órgãos do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam extintos, no Ministério da Fazenda, os seguintes órgãos:

I - presididos pelo Ministro da Fazenda ou a ele subordinados:

 

a)

Comissão de Programação Financeira (CPF);
 

b)

Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);
 

c)

Comissão Brasileira de Intercâmbio (CBI);
 

d)

Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal;
 

e)

Comissão de Coordenação de Atividades Normativas do Comércio Exterior (CONEX); e
 

f)

Comissão Técnica de Exportação (COTEX).

II - no âmbito da Secretaria-Geral:

 

a)

Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR); e
 

b)

Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN).

        III - no âmbito da Secretaria da Receita Federal:

 

a)

Comissão Coordenadora de Incentivos Fiscais (COCIF); e
 

b)

Comitê Técnico de Administração Aduaneira (COTAD).

        IV - no âmbito da Comissão de Coordenação de Controle Interno (INTERCON):

 

a)

Comissão de Assessoramento às Atividades de Administração Financeira;
 

b)

Comissão de Assessoramento às Atividades de Contabilidade; e
 

c)

Comissão de Assessoramento às Atividades de Processamento de Dados.

        V - no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados:

 

a)

Comissão Consultiva de Saúde;
 

b)

Comissão Consultiva de Trabalho;
 

c)

Comissão Consultiva de Transportes;
 

d)

Comissão Consultiva Imobiliária e de Habitação;
 

e)

Comissão Consultiva Rural;
 

f)

Comissão Consultiva Aeronáutica;
 

g)

Comissão Consultiva de Crédito;
 

h)

Comissão Consultiva de Corretores de Seguros;
 

i)

Comissão Consultiva de Problemas Básicos;
 

j)

Comissão Consultiva de Capitalização;
 

l)

Comissão Consultiva de Montepios e Similares.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, as competências conferidas, pela legislação, à COFIE, à CBI e à CEIPN, bem assim a gestão do Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN).

Art. 2º. A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados e a dispensa dos empregados considerados desnecessários bem assim a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024