MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 93.610, de 21.11.86 - 93.609, de 21.11.86 Publicado no DOU de 24.11.86 Dispõe sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.610, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 94.714, de 1987

Texto para impressão

Dispõe sobre a incorporação da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. pela Cia. Nacional de Álcalis S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O representante da União ou de suas entidades paraestatais adotará providências tendentes a promover, na forma da lei, a incorporação da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. (ALCANORTE) pela Companhia Nacional de Álcalis S.A. (CNA).

Art. 2º. Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:

I - submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;

II - velar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;

Ill - promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.

Art. 3º. A efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).

§ 1º A diretoria da incorporadora promoverá a rescisão dos contratos individuais de trabalho celebrados pela incorporada e adotará medidas que acelerem o recebimento, pelos empregados, de todos os valores a que, por lei ou contrato, fizerem jus.

§ 2º O Poder Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção, pelo mercado de trabalho, dos empregados dispensados.

Art. 4º. A incorporação a que se refere o artigo 1º, deverá ser ultimada dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

 


Conteudo atualizado em 29/03/2024