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| Presidência da República |
DECRETO No 93.610, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 94.714, de 1987 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O representante da União ou de suas entidades paraestatais adotará providências tendentes a promover, na forma da lei, a incorporação da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. (ALCANORTE) pela Companhia Nacional de Álcalis S.A. (CNA).
Art. 2º. Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:
I - submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;
II - velar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;
Ill - promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.
Art. 3º. A efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).
§ 1º A diretoria da incorporadora promoverá a rescisão dos contratos individuais de trabalho celebrados pela incorporada e adotará medidas que acelerem o recebimento, pelos empregados, de todos os valores a que, por lei ou contrato, fizerem jus.
§ 2º O Poder Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção, pelo mercado de trabalho, dos empregados dispensados.
Art. 4º. A incorporação a que se refere o artigo 1º, deverá ser ultimada dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986
Conteudo atualizado em 17/04/2024