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Decretos




Decretos - 93.600, de 21.11.86 - 93.599, de 21.11.86 Publicado no DOU de 24.11.86 Dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 81.171, de 3 de janeiro de 1978, 82.200, de 30 de agosto de 1978, 85.936, de 27 de abril de 1981, 91.151, de 15 de março de 1985, 91.153, de 15 de março de 1985 e 91.679, de 24 de setembro de 1985.

Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

ANEXO AO DECRETO Nº 93 600, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1 986

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF é instituição financeira constituída, sob a forma de empresa pública, nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

§ 1º. A CEF, pessoa jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, tem sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.

§ 2º. A empresa pública CEF integra a Administração Federal, vinculando-se ao Ministério da Fazenda, a cujo titular incumbe supervisioná-la.

Art. 2º. Como instituição componente do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às normas gerais, às decisões e à disciplina normativa editadas pelo Conselho Monetário Nacional, e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  Em sua atuação concernente à política habitacional e de desenvolvimento urbano, à CEF cabe observar as diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – MDU, respeitado o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º. A CEF rege-se por este Estatuto e pela legislação federal atinente.

Parágrafo único.  À elaboração de estatuto da empresa, ao delineamento de sua estrutura básica e à edição de normas reguladoras do funcionamento dela devem presidir, dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;

III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;

V - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;

VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DO CAPITAL

Art. 4º. A Caixa Econômica Federal - CEF tem como finalidades:

I - receber em depósito, sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

II - conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos;

III - operar no setor habitacional como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

IV - explorar, com exclusividade, os serviços de loteria, quais os da Loteria Federal do Brasil  e da Loteria Esportiva Federal, nos termos da legislação pertinente;

V - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, com caráter permanente e de continuidade;

VI - prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo Governo Federal ou por convênio com outras entidades ou empresas;

VII - realizar, no mercado financeiro , como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajustes monetários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VIII - realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

IX - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados, mediante convênio;

X - gerir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional e o Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda;

XI - coordenar e executar o Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA).

§ 1º. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera, principalmente:

I - recebendo:

a) depósitos, garantidos pela União, sob todos os títulos e modos pela legislação autorizados, especialmente os de economia popular, nisso incentivando os hábitos de poupança; 

b) os depósitos judiciais que lhe atribui, com exclusividade, a lei; 

c) como agente financeiro do Tesouro Nacional, os depósitos de recursos financeiros orçamentários creditados a Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas, na forma da lei;

d) depósitos outros, de qualquer natureza, de pessoas jurídicas públicas ou privadas;

II - realizando, no âmbito de seus fins, segundo as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, em sendo o caso, com observância das diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, as operações necessárias, inclusive no referente aos fundos e planos objeto dos itens X e XI deste artigo.

§ 2º. Os reajustes monetários concernentes aos depósitos e operações a cargo da CEF obedecem a regulação ditada, pelo Conselho Monetário Nacional, consoante a legislação aplicável.


Conteudo atualizado em 19/04/2024