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Artigo 4
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986
ANEXO AO DECRETO Nº 93 600, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1 986
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF é instituição financeira constituída, sob a forma de empresa pública, nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.
§ 1º. A CEF, pessoa jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, tem sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.
§ 2º. A empresa pública CEF integra a Administração Federal, vinculando-se ao Ministério da Fazenda, a cujo titular incumbe supervisioná-la.
Art. 2º. Como instituição componente do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às normas gerais, às decisões e à disciplina normativa editadas pelo Conselho Monetário Nacional, e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Em sua atuação concernente à política habitacional e de desenvolvimento urbano, à CEF cabe observar as diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – MDU, respeitado o disposto no caput deste artigo.
Art. 3º. A CEF rege-se por este Estatuto e pela legislação federal atinente.
Parágrafo único. À elaboração de estatuto da empresa, ao delineamento de sua estrutura básica e à edição de normas reguladoras do funcionamento dela devem presidir, dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:
I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;
III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;
V - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;
VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DO CAPITAL
Art. 4º. A Caixa Econômica Federal - CEF tem como finalidades:
I - receber em depósito, sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;
II - conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos;
III - operar no setor habitacional como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;
IV - explorar, com exclusividade, os serviços de loteria, quais os da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal, nos termos da legislação pertinente;
V - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, com caráter permanente e de continuidade;
VI - prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo Governo Federal ou por convênio com outras entidades ou empresas;
VII - realizar, no mercado financeiro , como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajustes monetários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
IX - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados, mediante convênio;
X - gerir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional e o Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda;
XI - coordenar e executar o Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA).
§ 1º. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera, principalmente:
I - recebendo:
a) depósitos, garantidos pela União, sob todos os títulos e modos pela legislação autorizados, especialmente os de economia popular, nisso incentivando os hábitos de poupança;
b) os depósitos judiciais que lhe atribui, com exclusividade, a lei;
c) como agente financeiro do Tesouro Nacional, os depósitos de recursos financeiros orçamentários creditados a Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas, na forma da lei;
d) depósitos outros, de qualquer natureza, de pessoas jurídicas públicas ou privadas;
II - realizando, no âmbito de seus fins, segundo as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, em sendo o caso, com observância das diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, as operações necessárias, inclusive no referente aos fundos e planos objeto dos itens X e XI deste artigo.
§ 2º. Os reajustes monetários concernentes aos depósitos e operações a cargo da CEF obedecem a regulação ditada, pelo Conselho Monetário Nacional, consoante a legislação aplicável.
Conteudo atualizado em 19/04/2024