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Artigo 1
Art. 1º - O § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, e pelo Decreto nº 90.991, de 26 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16............................................................................................................................
§ 3º O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o artigo 37 deste decreto, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive período de carência de até 5 (cinco) anos, a juros anuais a serem fixados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, tudo de conformidade com as peculiaridades de cada Projeto".
Conteudo atualizado em 25/04/2024