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Decretos




Decretos - 93.408, de 10.10.86 - 93.407, de 10.10.86 Publicado no DOU de 13.10.86 Altera o Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986, que dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite.




Artigo 6



Art. 6º Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades a estes vinculadas serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação pela Secretaria de Planejamento e pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, com vistas, respectivamente, aos aspectos referentes à sua viabilidade orçamentária e à observância de uniformidade estrutural compatível com os objetivos enumerados no artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no item II do artigo 4º, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 6° Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculados serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação: (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

I - pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto à viabilidade orçamentária; (incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

II - pela Secretaria da Administração Federal, quanto à observância de uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados no art. 3°. (incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no inciso II do art. 4°, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)


Conteudo atualizado em 30/09/2023