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Artigo 7
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Art. 7º A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Art. 7° A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
Conteudo atualizado em 30/09/2023