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Decretos - 93.286, de 24.9.86 - 93.285, de 24.9.86 Publicado no DOU de 25.9.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais que menciona, situados nos Municípios de Rolím de Moura e Presidente Médici, no Estado de Rondônia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.286, DE 24 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Arapuá", situado nos Municípios de Ipanguaçu e Afonso Bezerra, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Arapuá", com a área de 949,6537 ha (novecentos e quarenta e nove hectares, sessenta e cinco ares e trinta e sete centiares), situado nos Municípios de lpanguaçu e Afonso Bezerra, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 750.260m e N = 9.395.760m, referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras de Francisco Bezerra da Costa e Osório Pereira da Siqueira; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Osório Pereira da Siqueira, com os seguintes azimutes e distâncias: 174º25' e 400m, até o ponto 2; 80º00' e 930m, até o ponto 3, 357º45' e 400m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Bezerra da Costa, com azimute de 82º30' e distância de 440m, até o ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com Manuel de Melo Montenegro, com os seguintes azimutes e distâncias: 179º00' e 810m, até o ponto 6, 259º45' e 1.420m, até o ponto 7, 284º00' e 4.620m, até o ponto 8, 273º20' e 810m, até o ponto 9, 218º30' e 200m, até o ponto 10, 276º30' e 430m, até o ponto 11, 229º30' e 250m, até o ponto 12, 277º00' e 110m, até o ponto 13, 340º00' e 200m, até o ponto 14, 273º30' e 1.910m, até o ponto 15, 266º45' e 690m, até o ponto 16, 286º45' e 1.060m, até o ponto 17, 276º00' e 260m, até o ponto 18, 195º00' e 150m, até o ponto 19, 273º15' e 1.440m, até o ponto 20, 243º00' e 380m, até o ponto 21, 270º45' e 735m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, confrontando com a faixa de domínio da estrada estadual RN-14, com azimute de 0º00' e distância de 285m, até o ponto 23; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com a faixa de domínio da RN-14, com azimute de 24º00' e distância de 330m, até o ponto 24; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Genésio de Souza Barreto, com azimute de 90º30' e distância de 6.600m, até o ponto 25; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Francisco da Costa, com azimute de 80º30' e distância de 1.095m, até o ponto 26; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Bezerra da Costa, com azimute de 103º35' e distância de 4.970m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Fotografias aéreas da região na escala de 1:40.000, executadas pela Geofotos S.A. e Carta da Região Nordeste executada pela SUDENE na escala de 1:100.000, de 1972, Folha SB.24X-D-II, de Macau/RN).

Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.9.1986


Conteudo atualizado em 24/04/2024